Atlas da Mentira · checagem verificável

Condenados por estupro “muitas vezes” recebem a “saidinha” no Brasil

Enganoso. A lei atual proíbe saída temporária para condenados por crimes hediondos, como estupro, quando o crime foi praticado sob a vigência da regra nova. Mas a restrição de 2024 não é aplicada pelo STJ a fatos anteriores, e nesses casos o condenado ainda pode receber o benefício se cumprir os demais requisitos.

A fala mistura dois regimes jurídicos. Desde a Lei 14.843/2024, o art. 122 da Lei de Execução Penal impede a saída temporária para quem cumpre pena por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça. O estupro está na lista de crimes hediondos. Para crimes anteriores a 11 de abril de 2024, porém, o STJ considera a vedação uma regra penal mais gravosa e, por isso, não retroativa. Há precedentes recentes envolvendo condenados por crimes sexuais sob o regime antigo. As fontes consultadas demonstram essa possibilidade jurídica, mas não sustentam a frequência sugerida por “muitas vezes”.

Qualificações importantes

Para crimes praticados sob a vigência da Lei 14.843/2024, a LEP veda a saída temporária a condenado por crime hediondo; estupro está expressamente classificado como hediondo.

Para crimes anteriores a 11 de abril de 2024, o STJ entende que a vedação nova não pode retroagir em prejuízo do condenado. Nesses casos, a possibilidade de saída temporária continua submetida ao regime anterior e aos requisitos individuais da execução.

Na data da fala, o STF ainda não havia fixado tese de mérito no Tema 1.381 sobre a retroatividade da Lei 14.843/2024; a repercussão geral estava reconhecida e o processo seguia pendente.

Os precedentes consultados confirmam que condenados por crimes sexuais anteriores à mudança legal ainda podem pleitear a saída, mas não permitem medir quantas vezes isso ocorre no país. Por isso, a expressão “muitas vezes” não é demonstrada pelas fontes disponíveis.

  • AgRg no HC 977.655-RJ AgRg no HC 977.655-RJ: pedido de visita periódica ao lar por condenada por estupro de vulnerável e tortura
  • AgRg no HC 1.065.442-RJ AgRg no HC 1.065.442-RJ: ementa e voto sobre saída temporária de condenado por estupro de vulnerável
O que foi checado

No Brasil, pessoas condenadas por estupro “muitas vezes” recebem o benefício da saída temporária, a chamada “saidinha”.

Forma
Paráfrase
Atribuição
Romeu Zema · Atribuição verificada
Função na época
candidato à Presidência
Data da declaração
24/08/2026
Contexto
Entrevista ao Jornal Nacional, da TV Globo, durante a série de sabatinas com candidatos à Presidência.

Como a proposição foi normalizada: A formulação preserva a ideia central da fala de Zema — de que estupradores recebem o benefício com frequência — sem transformar a pergunta retórica em citação literal nem presumir uma frequência numérica específica. A checagem distingue a regra vigente para crimes praticados desde 11/4/2024 do regime mais favorável que, segundo o STJ, continua aplicável a fatos anteriores.

por que é que aqui muitas vezes um estuprador, um serial killer, tem benefício para saidinha

Contexto original

O que Zema disse

por que é que aqui muitas vezes um estuprador, um serial killer, tem benefício para saidinha

A frase foi dita por Romeu Zema em 24 de agosto de 2026, durante entrevista ao Jornal Nacional. A checagem trata da premissa factual sobre estupradores e saída temporária, sem estender a conclusão à expressão “serial killer”, que pode envolver diferentes enquadramentos penais.

Explicação

A regra atual é mais restritiva

A Lei 14.843/2024 alterou o art. 122 da Lei de Execução Penal. A redação atual diz que não tem direito à saída temporária o condenado que cumpre pena por crime hediondo ou cometido com violência ou grave ameaça contra pessoa. A mesma reforma revogou as hipóteses de saída para visita à família e para atividades gerais de retorno ao convívio social, preservando no texto legal a saída para frequência a curso nas condições previstas pela LEP.

Estupro está expressamente no rol de crimes hediondos. Assim, para delitos praticados sob a vigência da regra nova, a categoria citada por Zema está alcançada pela proibição.

Explicação

Crimes anteriores a 2024 seguem outro regime

O STJ considera que a restrição criada em 2024 tornou a execução da pena mais gravosa e não pode ser aplicada retroativamente a crimes cometidos antes de 11 de abril de 2024. Para esses fatos antigos, continuam valendo as regras anteriores, que não traziam uma proibição geral de saída temporária para todo crime hediondo sem resultado morte.

Esse efeito não é apenas teórico. Em abril de 2026, a Sexta Turma do STJ restabeleceu decisão que havia deferido saídas temporárias para trabalho externo a um condenado por estupro de vulnerável, porque o crime era anterior à Lei 14.843/2024 e os requisitos do benefício haviam sido reconhecidos no caso concreto.

  • AgRg no HC 1.065.442-RJ AgRg no HC 1.065.442-RJ: ementa e voto sobre saída temporária de condenado por estupro de vulnerável

Outro precedente do STJ, de 2025, analisou pedido de visita periódica ao lar de uma condenada por estupro de vulnerável e tortura. O pedido foi negado por falta do requisito subjetivo, e não por uma proibição automática decorrente do tipo de crime, o que ilustra a incidência do regime anterior em execuções ainda em curso.

  • AgRg no HC 977.655-RJ AgRg no HC 977.655-RJ: pedido de visita periódica ao lar por condenada por estupro de vulnerável e tortura

Contexto e limites

O que a expressão “muitas vezes” não demonstra

Os julgados mostram que há condenados por crimes sexuais que ainda podem pedir — e, em determinadas situações, obter — saídas sob a lei anterior. Eles não medem, porém, a frequência nacional dessas concessões. Por isso, a fala acerta ao sugerir que a possibilidade ainda existe em casos antigos, mas induz a uma impressão ampla demais ao omitir que a lei mudou em 2024 e passou a barrar a saída para crimes hediondos praticados sob a nova regra.

A retroatividade da mudança ainda era tema pendente no STF na data da declaração. O Tema 1.381 tinha repercussão geral reconhecida, mas sem tese de mérito fixada até então.

Fontes

  1. No JN, Zema erra ao falar sobre lei penal e feminicídios em Minas Gerais Documento

    Agência Lupa · 24/08/2026

    Alegação original

    Contribuição: Preserva a formulação exata atribuída a Zema e o contexto imediato da declaração.

    • Fala sobre saída temporária: trecho sobre estuprador, serial killer e “saidinha”

    Limites: É uma transcrição publicada por veículo de checagem, não o arquivo audiovisual original da entrevista.

    Disponível

    Abrir fonte

  2. Romeu Zema (Novo) é entrevistado na Globo; veja íntegra Gravação

    Jornal Nacional / g1 · 24/08/2026

    Alegação original, Contexto

    Contribuição: Confirma a realização, a data e o contexto da entrevista televisiva em que a fala foi feita.

    • Página da entrevista: íntegra em vídeo da entrevista de 24/8/2026

    Limites: A página consultada expunha os vídeos da entrevista, mas não uma transcrição textual pesquisável da frase checada; a formulação foi cotejada com a transcrição contemporânea da Lupa.

    Disponível

    Abrir fonte

  3. Lei de Execução Penal — Lei 7.210/1984, texto compilado Documento

    Presidência da República

    Evidência

    Contribuição: Estabelece a redação vigente do art. 122: saída temporária remanescente para estudo e vedação a condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça.

    • Art. 122: saída temporária e § 2º

    Limites: Texto compilado; a aplicação temporal da mudança depende da jurisprudência sobre irretroatividade.

    Disponível

    Abrir fonte

  4. Lei 8.072/1990 — Lei dos Crimes Hediondos, texto compilado Documento

    Presidência da República

    Evidência

    Contribuição: Confirma que estupro é crime hediondo e, portanto, alcançado pela vedação do art. 122, § 2º, da LEP sob a lei nova.

    • Art. 1º, V: estupro (art. 213) no rol de crimes hediondos

    Disponível

    Abrir fonte

  5. Informativo de Jurisprudência 827 — HC 932.864-SC Documento

    Superior Tribunal de Justiça · 01/10/2024

    Evidência

    Contribuição: Fixa o entendimento do STJ de que a vedação mais gravosa à saída temporária não retroage para crimes anteriores à vigência da Lei 14.843/2024.

    • HC 932.864-SC: tese sobre irretroatividade da Lei 14.843/2024

    Limites: O STF reconheceu repercussão geral sobre a matéria no Tema 1.381, ainda pendente de decisão de mérito na data da fala.

    Disponível

    Abrir fonte

  6. AgRg no HC 1.065.442-RJ Documento

    Superior Tribunal de Justiça · 23/04/2026

    Evidência

    Contribuição: Demonstra em caso concreto de 2026 que a Sexta Turma restabeleceu saída temporária/trabalho externo para condenado por estupro de vulnerável porque o crime era anterior à mudança de 2024 e os requisitos haviam sido reconhecidos.

    • AgRg no HC 1.065.442-RJ: ementa e voto sobre saída temporária de condenado por estupro de vulnerável

    Limites: É um caso individual de saída ligada a trabalho externo; não mede a frequência nacional de saídas temporárias nem representa automaticamente todas as modalidades populares chamadas de “saidinha”.

    Disponível

    Abrir fonte

  7. AgRg no HC 977.655-RJ Documento

    Superior Tribunal de Justiça · 26/06/2025

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Mostra que, sob o regime anterior aplicável a fatos antigos, pedido de visita periódica ao lar de condenada por estupro de vulnerável foi decidido pelos requisitos subjetivos, não por proibição categórica do crime.

    • AgRg no HC 977.655-RJ: pedido de visita periódica ao lar por condenada por estupro de vulnerável e tortura

    Limites: O benefício foi negado no caso concreto por requisito subjetivo; o precedente demonstra possibilidade de análise, não concessão generalizada.

    Disponível

    Abrir fonte

  8. Tema 1.381 da repercussão geral Documento

    Supremo Tribunal Federal

    Contexto

    Contribuição: Registra que o STF reconheceu repercussão geral sobre a retroatividade da restrição de 2024 e que o leading case ainda não tinha julgamento de mérito concluído na data da fala.

    • Tema 1.381: aplicação da Lei 14.843/2024 a crimes anteriores à sua vigência

    Limites: Página processual dinâmica; o status pode mudar depois da data observada.

    Disponível

    Abrir fonte

Responsabilidade e transparência

Publicação responsável: Atlas da Mentira.

Metodologia e significado dos achados · Solicitar correção

Encontrou um erro?

Indique o ponto que precisa ser revisto e, se possível, a evidência que sustenta a solicitação. O envio fica privado até análise.

Aponte o trecho, dado ou conclusão que você acredita estar incorreto ou incompleto.

Se possível, inclua links, documentos ou referências que sustentem a solicitação.

Não será publicado. Podemos usá-lo apenas se precisarmos esclarecer esta solicitação.