Atlas da Mentira · checagem verificável

Formulação de políticas contra feminicídio, violência infantil e violência em geral é responsabilidade dos estados

Falso.

Os estados têm papel central na execução da segurança pública e comandam suas polícias civis, militares e penais, mas a formulação de políticas não é responsabilidade exclusiva deles. A Lei do Susp determina que cabe à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. A Lei Maria da Penha, o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios e a Lei Henry Borel também preveem atuação articulada da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Qualificações importantes

A Constituição dá aos estados uma responsabilidade operacional importante: polícias civis, militares e penais estaduais subordinam-se aos governadores. Isso sustenta a parte da fala que enfatiza a execução estadual, mas não transforma os estados em responsáveis exclusivos pela formulação das políticas.

A repartição varia conforme a política. Há competências próprias de cada ente e execução descentralizada, mas os principais marcos examinados preveem coordenação nacional e atuação interfederativa, não exclusividade estadual.

  • Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 Arts. 1º a 3º: Cria a PNSPDS e o Susp; estabelece atuação conjunta dos entes e determina que compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, cabendo aos demais entes suas políticas conforme as diretrizes nacionais.
  • Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha Art. 8º: Determina que a política pública para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher seja feita por conjunto articulado de ações da União, estados, Distrito Federal e municípios.
  • Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022 — Lei Henry Borel Arts. 6º a 10: Prevê assistência articulada e permite à União, Distrito Federal, estados e municípios criar e promover serviços, programas e campanhas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
O que foi checado

A formulação de políticas públicas e ações contra feminicídio, violência contra crianças e violência em geral é responsabilidade dos estados.

Forma
Paráfrase
Atribuição
Renan Santos · Atribuição verificada
Função na época
candidato à Presidência
Data da declaração
26/08/2026
Contexto
Entrevista ao Jornal Nacional.

Como a proposição foi normalizada: A fala atribui aos estados a formulação dessas políticas de forma categórica. A checagem separa a execução cotidiana de parte relevante da segurança pública, na qual os estados têm papel central, da competência para formular políticas nacionais e interfederativas, que também cabe à União.

Quem tem que fazer a formulação das políticas públicas e das ações sobre feminicídio e violência contra crianças e violência como um todo, são os estados

Explicação

A União formula a política nacional de segurança

A Lei nº 13.675/2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública, afirma que a segurança pública compreende União, estados, Distrito Federal e municípios dentro de suas competências. O texto é ainda mais direto sobre formulação: compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, enquanto estados, Distrito Federal e municípios estabelecem suas políticas observando as diretrizes nacionais.

  • Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 Arts. 1º a 3º: Cria a PNSPDS e o Susp; estabelece atuação conjunta dos entes e determina que compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, cabendo aos demais entes suas políticas conforme as diretrizes nacionais.

Os estados, por outro lado, exercem funções operacionais decisivas. A Constituição subordina aos governadores as polícias civis, militares e penais estaduais e distrital. Esse desenho explica por que governos estaduais têm grande responsabilidade por policiamento e investigação, mas não elimina as competências federais de formulação e coordenação.

  • Constituição da República Federativa do Brasil — texto compilado Art. 144, §§ 1º, 4º a 6º: Define órgãos federais e estaduais de segurança e estabelece que as polícias civis, militares e penais estaduais e distrital se subordinam aos governadores.
  • Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 Arts. 1º a 3º: Cria a PNSPDS e o Susp; estabelece atuação conjunta dos entes e determina que compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, cabendo aos demais entes suas políticas conforme as diretrizes nacionais.

Explicação

Políticas contra violência de gênero são interfederativas

A Lei Maria da Penha estabelece que a política pública de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher deve ser feita por um conjunto articulado de ações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Em 2026, a legislação federal também já havia instituído o Programa Antes que Aconteça, com atuação conjunta desses entes e dos Poderes públicos em políticas de acesso à justiça, segurança, saúde, dados e proteção dos direitos das mulheres.

No caso específico do feminicídio, o Decreto nº 11.640/2023 criou o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios e um comitê gestor dentro do Ministério das Mulheres. O comitê tem, entre suas atribuições, formular e implementar as ações do pacto, elaborar o plano nacional e articular planos estaduais, distrital e municipais. Portanto, havia uma política federal de formulação e coordenação sobre feminicídio antes da entrevista.

  • Decreto nº 11.640, de 16 de agosto de 2023 Arts. 5º e 6º: Institui no Ministério das Mulheres o Comitê Gestor do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, responsável por articular, formular, implementar, monitorar e avaliar ações e por elaborar o plano do pacto e articular planos subnacionais.

Explicação

A proteção de crianças também envolve todos os níveis de governo

A Lei Henry Borel, de 2022, determina assistência articulada a crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar e autoriza União, Distrito Federal, estados e municípios a criar e promover centros de atendimento, delegacias e serviços especializados, campanhas e outros programas dentro de suas competências. A lei também prevê dotações orçamentárias de todos esses entes para implementar as medidas.

  • Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022 — Lei Henry Borel Arts. 6º a 10: Prevê assistência articulada e permite à União, Distrito Federal, estados e municípios criar e promover serviços, programas e campanhas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.

Contexto e limites

O papel estadual é importante, mas não exclusivo

A melhor defesa da declaração é que boa parte do policiamento, da investigação comum e da implementação local ocorre sob responsabilidade estadual. Mas Renan Santos falou especificamente em quem deve formular as políticas públicas e ações. Nesse ponto, o marco legal atribui competências à União e estabelece políticas nacionais e mecanismos de coordenação com estados e municípios. Por isso, a exclusividade estadual descrita na fala é incorreta.

Fontes

  1. No JN, Renan Santos erra sobre políticas contra o feminicídio e emergência climática Documento

    Agência Lupa · 26/08/2026

    Alegação original, Contexto

    Contribuição: Preserva a formulação categórica da declaração e seu contexto.

    • Fala sobre competências em políticas de violência: Trecho em que Renan Santos atribui aos estados a formulação de políticas públicas e ações sobre feminicídio, violência contra crianças e violência em geral.

    Limites: É uma transcrição jornalística da entrevista, não a gravação integral.

    Disponível

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  2. Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 Documento

    Presidência da República

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Contradiz diretamente a ideia de que a formulação das políticas de segurança é responsabilidade apenas dos estados.

    • Arts. 1º a 3º: Cria a PNSPDS e o Susp; estabelece atuação conjunta dos entes e determina que compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, cabendo aos demais entes suas políticas conforme as diretrizes nacionais.

    Limites: A lei distribui competências e não significa que a União execute todas as políticas ou serviços locais.

    Disponível

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  3. Constituição da República Federativa do Brasil — texto compilado Documento

    Presidência da República

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Sustenta a defesa mais favorável à fala ao mostrar o papel operacional central dos estados e, ao mesmo tempo, registra a presença de órgãos federais no sistema constitucional de segurança.

    • Art. 144, §§ 1º, 4º a 6º: Define órgãos federais e estaduais de segurança e estabelece que as polícias civis, militares e penais estaduais e distrital se subordinam aos governadores.

    Limites: A Constituição por si só não detalha toda a divisão de formulação de políticas, que é disciplinada pela Lei nº 13.675/2018 e por leis setoriais.

    Disponível

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  4. Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha Documento

    Presidência da República

    Evidência

    Contribuição: Demonstra que a legislação federal atribui a política de enfrentamento à violência contra a mulher a uma atuação articulada entre todos os níveis de governo.

    • Art. 8º: Determina que a política pública para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher seja feita por conjunto articulado de ações da União, estados, Distrito Federal e municípios.

    Limites: Trata especificamente de violência doméstica e familiar contra a mulher, não de todas as modalidades de violência.

    Disponível

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  5. Decreto nº 11.640, de 16 de agosto de 2023 Documento

    Presidência da República

    Evidência

    Contribuição: Mostra uma estrutura federal de formulação e coordenação de políticas específicas de prevenção ao feminicídio vigente antes da declaração.

    • Arts. 5º e 6º: Institui no Ministério das Mulheres o Comitê Gestor do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, responsável por articular, formular, implementar, monitorar e avaliar ações e por elaborar o plano do pacto e articular planos subnacionais.

    Limites: O pacto depende de colaboração e adesão dos entes subnacionais para diversas ações locais.

    Disponível

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  6. Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022 — Lei Henry Borel Documento

    Presidência da República

    Evidência

    Contribuição: Mostra que políticas e ações de enfrentamento da violência contra crianças não são atribuídas exclusivamente aos estados.

    • Arts. 6º a 10: Prevê assistência articulada e permite à União, Distrito Federal, estados e municípios criar e promover serviços, programas e campanhas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.

    Limites: Focaliza violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.

    Disponível

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  7. Lei nº 15.398, de 30 de abril de 2026 — Programa Antes que Aconteça Documento

    Presidência da República · 30/04/2026

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Confirma, em lei vigente poucos meses antes da fala, a estrutura interfederativa de políticas de proteção às mulheres.

    • Art. 1º: Institui programa para estruturar políticas de justiça, segurança, saúde, direitos e dados sobre mulheres por atuação conjunta dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

    Limites: É um programa amplo de proteção às mulheres e não se restringe ao feminicídio.

    Disponível

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Responsabilidade e transparência

Publicação responsável: Atlas da Mentira.

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