Atlas da Mentira · checagem verificável
Formulação de políticas contra feminicídio, violência infantil e violência em geral é responsabilidade dos estados
Falso.
Os estados têm papel central na execução da segurança pública e comandam suas polícias civis, militares e penais, mas a formulação de políticas não é responsabilidade exclusiva deles. A Lei do Susp determina que cabe à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social. A Lei Maria da Penha, o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios e a Lei Henry Borel também preveem atuação articulada da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Qualificações importantes
A Constituição dá aos estados uma responsabilidade operacional importante: polícias civis, militares e penais estaduais subordinam-se aos governadores. Isso sustenta a parte da fala que enfatiza a execução estadual, mas não transforma os estados em responsáveis exclusivos pela formulação das políticas.
- Constituição da República Federativa do Brasil — texto compilado Art. 144, §§ 1º, 4º a 6º: Define órgãos federais e estaduais de segurança e estabelece que as polícias civis, militares e penais estaduais e distrital se subordinam aos governadores.
A repartição varia conforme a política. Há competências próprias de cada ente e execução descentralizada, mas os principais marcos examinados preveem coordenação nacional e atuação interfederativa, não exclusividade estadual.
- Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 Arts. 1º a 3º: Cria a PNSPDS e o Susp; estabelece atuação conjunta dos entes e determina que compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, cabendo aos demais entes suas políticas conforme as diretrizes nacionais.
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha Art. 8º: Determina que a política pública para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher seja feita por conjunto articulado de ações da União, estados, Distrito Federal e municípios.
- Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022 — Lei Henry Borel Arts. 6º a 10: Prevê assistência articulada e permite à União, Distrito Federal, estados e municípios criar e promover serviços, programas e campanhas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
A formulação de políticas públicas e ações contra feminicídio, violência contra crianças e violência em geral é responsabilidade dos estados.
- Forma
- Paráfrase
- Atribuição
- Renan Santos · Atribuição verificada
- Função na época
- candidato à Presidência
- Data da declaração
- 26/08/2026
- Contexto
- Entrevista ao Jornal Nacional.
Como a proposição foi normalizada: A fala atribui aos estados a formulação dessas políticas de forma categórica. A checagem separa a execução cotidiana de parte relevante da segurança pública, na qual os estados têm papel central, da competência para formular políticas nacionais e interfederativas, que também cabe à União.
Quem tem que fazer a formulação das políticas públicas e das ações sobre feminicídio e violência contra crianças e violência como um todo, são os estados
- No JN, Renan Santos erra sobre políticas contra o feminicídio e emergência climática Fala sobre competências em políticas de violência: Trecho em que Renan Santos atribui aos estados a formulação de políticas públicas e ações sobre feminicídio, violência contra crianças e violência em geral.
Explicação
A União formula a política nacional de segurança
A Lei nº 13.675/2018, que criou o Sistema Único de Segurança Pública, afirma que a segurança pública compreende União, estados, Distrito Federal e municípios dentro de suas competências. O texto é ainda mais direto sobre formulação: compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, enquanto estados, Distrito Federal e municípios estabelecem suas políticas observando as diretrizes nacionais.
- Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 Arts. 1º a 3º: Cria a PNSPDS e o Susp; estabelece atuação conjunta dos entes e determina que compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, cabendo aos demais entes suas políticas conforme as diretrizes nacionais.
Os estados, por outro lado, exercem funções operacionais decisivas. A Constituição subordina aos governadores as polícias civis, militares e penais estaduais e distrital. Esse desenho explica por que governos estaduais têm grande responsabilidade por policiamento e investigação, mas não elimina as competências federais de formulação e coordenação.
- Constituição da República Federativa do Brasil — texto compilado Art. 144, §§ 1º, 4º a 6º: Define órgãos federais e estaduais de segurança e estabelece que as polícias civis, militares e penais estaduais e distrital se subordinam aos governadores.
- Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 Arts. 1º a 3º: Cria a PNSPDS e o Susp; estabelece atuação conjunta dos entes e determina que compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, cabendo aos demais entes suas políticas conforme as diretrizes nacionais.
Explicação
Políticas contra violência de gênero são interfederativas
A Lei Maria da Penha estabelece que a política pública de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra a mulher deve ser feita por um conjunto articulado de ações da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Em 2026, a legislação federal também já havia instituído o Programa Antes que Aconteça, com atuação conjunta desses entes e dos Poderes públicos em políticas de acesso à justiça, segurança, saúde, dados e proteção dos direitos das mulheres.
- Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha Art. 8º: Determina que a política pública para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher seja feita por conjunto articulado de ações da União, estados, Distrito Federal e municípios.
- Lei nº 15.398, de 30 de abril de 2026 — Programa Antes que Aconteça Art. 1º: Institui programa para estruturar políticas de justiça, segurança, saúde, direitos e dados sobre mulheres por atuação conjunta dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
No caso específico do feminicídio, o Decreto nº 11.640/2023 criou o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios e um comitê gestor dentro do Ministério das Mulheres. O comitê tem, entre suas atribuições, formular e implementar as ações do pacto, elaborar o plano nacional e articular planos estaduais, distrital e municipais. Portanto, havia uma política federal de formulação e coordenação sobre feminicídio antes da entrevista.
- Decreto nº 11.640, de 16 de agosto de 2023 Arts. 5º e 6º: Institui no Ministério das Mulheres o Comitê Gestor do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, responsável por articular, formular, implementar, monitorar e avaliar ações e por elaborar o plano do pacto e articular planos subnacionais.
Explicação
A proteção de crianças também envolve todos os níveis de governo
A Lei Henry Borel, de 2022, determina assistência articulada a crianças e adolescentes vítimas de violência doméstica e familiar e autoriza União, Distrito Federal, estados e municípios a criar e promover centros de atendimento, delegacias e serviços especializados, campanhas e outros programas dentro de suas competências. A lei também prevê dotações orçamentárias de todos esses entes para implementar as medidas.
- Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022 — Lei Henry Borel Arts. 6º a 10: Prevê assistência articulada e permite à União, Distrito Federal, estados e municípios criar e promover serviços, programas e campanhas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
Contexto e limites
O papel estadual é importante, mas não exclusivo
A melhor defesa da declaração é que boa parte do policiamento, da investigação comum e da implementação local ocorre sob responsabilidade estadual. Mas Renan Santos falou especificamente em quem deve formular as políticas públicas e ações. Nesse ponto, o marco legal atribui competências à União e estabelece políticas nacionais e mecanismos de coordenação com estados e municípios. Por isso, a exclusividade estadual descrita na fala é incorreta.
- No JN, Renan Santos erra sobre políticas contra o feminicídio e emergência climática Fala sobre competências em políticas de violência: Trecho em que Renan Santos atribui aos estados a formulação de políticas públicas e ações sobre feminicídio, violência contra crianças e violência em geral.
- Constituição da República Federativa do Brasil — texto compilado Art. 144, §§ 1º, 4º a 6º: Define órgãos federais e estaduais de segurança e estabelece que as polícias civis, militares e penais estaduais e distrital se subordinam aos governadores.
- Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 Arts. 1º a 3º: Cria a PNSPDS e o Susp; estabelece atuação conjunta dos entes e determina que compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, cabendo aos demais entes suas políticas conforme as diretrizes nacionais.
- Decreto nº 11.640, de 16 de agosto de 2023 Arts. 5º e 6º: Institui no Ministério das Mulheres o Comitê Gestor do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, responsável por articular, formular, implementar, monitorar e avaliar ações e por elaborar o plano do pacto e articular planos subnacionais.
Fontes
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No JN, Renan Santos erra sobre políticas contra o feminicídio e emergência climática Documento
Alegação original, Contexto
Contribuição: Preserva a formulação categórica da declaração e seu contexto.
- Fala sobre competências em políticas de violência: Trecho em que Renan Santos atribui aos estados a formulação de políticas públicas e ações sobre feminicídio, violência contra crianças e violência em geral.
Limites: É uma transcrição jornalística da entrevista, não a gravação integral.
Disponível
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Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018 Documento
Evidência, Contexto
Contribuição: Contradiz diretamente a ideia de que a formulação das políticas de segurança é responsabilidade apenas dos estados.
- Arts. 1º a 3º: Cria a PNSPDS e o Susp; estabelece atuação conjunta dos entes e determina que compete à União estabelecer a Política Nacional de Segurança Pública e Defesa Social, cabendo aos demais entes suas políticas conforme as diretrizes nacionais.
Limites: A lei distribui competências e não significa que a União execute todas as políticas ou serviços locais.
Disponível
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Constituição da República Federativa do Brasil — texto compilado Documento
Evidência, Contexto
Contribuição: Sustenta a defesa mais favorável à fala ao mostrar o papel operacional central dos estados e, ao mesmo tempo, registra a presença de órgãos federais no sistema constitucional de segurança.
- Art. 144, §§ 1º, 4º a 6º: Define órgãos federais e estaduais de segurança e estabelece que as polícias civis, militares e penais estaduais e distrital se subordinam aos governadores.
Limites: A Constituição por si só não detalha toda a divisão de formulação de políticas, que é disciplinada pela Lei nº 13.675/2018 e por leis setoriais.
Disponível
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Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha Documento
Evidência
Contribuição: Demonstra que a legislação federal atribui a política de enfrentamento à violência contra a mulher a uma atuação articulada entre todos os níveis de governo.
- Art. 8º: Determina que a política pública para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher seja feita por conjunto articulado de ações da União, estados, Distrito Federal e municípios.
Limites: Trata especificamente de violência doméstica e familiar contra a mulher, não de todas as modalidades de violência.
Disponível
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Decreto nº 11.640, de 16 de agosto de 2023 Documento
Evidência
Contribuição: Mostra uma estrutura federal de formulação e coordenação de políticas específicas de prevenção ao feminicídio vigente antes da declaração.
- Arts. 5º e 6º: Institui no Ministério das Mulheres o Comitê Gestor do Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios, responsável por articular, formular, implementar, monitorar e avaliar ações e por elaborar o plano do pacto e articular planos subnacionais.
Limites: O pacto depende de colaboração e adesão dos entes subnacionais para diversas ações locais.
Disponível
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Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022 — Lei Henry Borel Documento
Evidência
Contribuição: Mostra que políticas e ações de enfrentamento da violência contra crianças não são atribuídas exclusivamente aos estados.
- Arts. 6º a 10: Prevê assistência articulada e permite à União, Distrito Federal, estados e municípios criar e promover serviços, programas e campanhas de enfrentamento à violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
Limites: Focaliza violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes.
Disponível
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Lei nº 15.398, de 30 de abril de 2026 — Programa Antes que Aconteça Documento
Evidência, Contexto
Contribuição: Confirma, em lei vigente poucos meses antes da fala, a estrutura interfederativa de políticas de proteção às mulheres.
- Art. 1º: Institui programa para estruturar políticas de justiça, segurança, saúde, direitos e dados sobre mulheres por atuação conjunta dos Poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Limites: É um programa amplo de proteção às mulheres e não se restringe ao feminicídio.
Disponível
Responsabilidade e transparência
Publicação responsável: Atlas da Mentira.
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