Atlas da Mentira · checagem verificável

Ordem do STF para prorrogar a votação chegou após as 17h, com urnas já fechadas, e foi tomada 'por cima da competência do TSE'

É sustentado o núcleo factual da afirmação: a comunicação formal do TSE sobre a prorrogação foi assinada às 17h49, depois do horário regular, e encontrou muitas urnas encerradas. Parte dos eleitores teve acesso à prorrogação em seções ainda abertas, enquanto as já encerradas não reabriram. A expressão 'por cima da competência do TSE' é uma crítica jurídica que os documentos analisados não permitem transformar, por si, em conclusão de ilegalidade; tampouco demonstram fraude eleitoral.

O ofício dirigido aos tribunais regionais foi assinado depois das 17h, e o próprio presidente do TSE reconheceu a comunicação tardia e o encerramento de milhares de urnas. O STF restringiu a extensão às seções que ainda funcionavam, criando situações operacionais diferentes sem determinar reabertura. A decisão foi proferida numa reclamação constitucional, com execução atribuída ao TSE; isso documenta a atuação de ambos, mas não decide o questionamento sobre excesso de competência.

Qualificações importantes

Os registros não documentam um instante único de chegada da ordem. O UOL situou a decisão judicial às 16h57 e sua divulgação às 17h02, enquanto o Ofício-Circular 354/2026 foi assinado às 17h49. A liminar pública não contém carimbo de assinatura visível, e balanço posterior do TSE descreveu a decisão como proferida após as 17h. O horário preciso de comunicação a cada mesário não foi aferido.

A comunicação formal foi tardia e chegou a algumas seções depois do encerramento. A liminar esclarecida só foi executada nas urnas ainda abertas. A não reabertura é um fato sobre os efeitos da decisão, não uma refutação de Flávio: a carta não afirma que urnas fechadas tenham sido reabertas nem exige leitura de encerramento universal.

Os 34.393 votos registrados após as 17h não equivalem automaticamente a votos causados pela extensão. Pela regra ordinária, eleitores que já estavam na fila às 17h têm direito a votar mais tarde; o levantamento publicado não isola os eventuais beneficiários da decisão extraordinária.

'Por cima da competência do TSE' expressa uma objeção jurídico-institucional. A liminar do STF invocou reclamação constitucional por alegado descumprimento da ADPF 1.013 e atribuiu a execução ao TSE, cuja presidência criticou o momento e as dificuldades da medida. Esses documentos não resolvem de modo definitivo eventual excesso jurisdicional nem comprovam fraude ou nulidade de votos.

Seções que já haviam encerrado às 17h não puderam receber novos eleitores, enquanto outras permaneceram abertas até as 19h. Isso sustenta a referência a condições práticas diferentes, mas não identifica quantos eleitores deixaram de votar por essa diferença, nem demonstra quebra de isonomia juridicamente reconhecida.

O que foi checado

Em carta de 28 de outubro de 2026, Flávio Bolsonaro afirmou que a comunicação da decisão do STF de estender a votação presidencial até as 19h só chegou após o horário regular das 17h, quando urnas já tinham sido encerradas, e criticou a decisão como tomada 'por cima da competência do TSE'.

Forma
Paráfrase
Atribuição
Flávio Bolsonaro · Atribuição verificada
Função na época
Senador (PL-RJ) e candidato derrotado à Presidência
Data da declaração
28/10/2026
Contexto
Carta à Nação Brasileira divulgada e republicada em versões no X em 28/10/2026, depois do segundo turno; a alegação sobre a chegada da ordem aparece nas versões preservadas.

Como a proposição foi normalizada: Preservam-se no mesmo trecho a cronologia da comunicação e a crítica institucional. O plural 'as urnas já estavam encerradas' não afirma expressamente que todas as seções do Brasil tinham fechado, nem que urnas foram reabertas. A frase seguinte, 'Eleitores ficaram submetidos a regras diferentes', alude à desigualdade prática entre seções já encerradas e ainda abertas. A caracterização de invasão de competência é uma tese jurídico-institucional contestável, não uma descrição autoevidente de ilegalidade; a alegação mais ampla de fraude na carta não se torna provada por esses fatos.

Uma decisão do STF, tomada por cima da competência do TSE, estendeu a votação no apagar das luzes, e a ordem só chegou depois do fim do horário legal, quando as urnas já estavam encerradas.

Contexto original

O que a carta afirmou

Em carta divulgada em 28 de outubro de 2026, Flávio Bolsonaro criticou uma decisão do STF que estendeu a votação no segundo turno, disse que a ordem chegou quando urnas já estavam encerradas e acrescentou que eleitores ficaram submetidos a regras diferentes. A carta associa esses acontecimentos a uma acusação mais ampla de fraude e a críticas à competência do TSE. O trecho sobre o atraso é idêntico nas duas versões reproduzidas integralmente pelo UOL. A postagem original no X foi identificada, mas não pôde ser aberta diretamente; a atribuição e o texto foram confrontados com a reprodução jornalística.

Explicação

Decisão judicial e comunicação administrativa ocorreram em momentos diferentes

Em 25 de outubro, o ministro Cristiano Zanin decidiu a Reclamação 101.673/BA, movida a partir de alegações de problemas no transporte de eleitores e de descumprimento de precedente do STF na ADPF 1.013. A decisão inicial determinou a extensão do recebimento de votos até as 19h, no horário de Brasília, em todo o Brasil, atribuindo expressamente ao TSE a execução da ordem. A peça registra a chegada das informações ao Supremo às 16h32min49s, mas não traz carimbo público com o minuto de assinatura da liminar.

Reportagem do UOL publicada no dia da votação situou a decisão de Zanin às 16h57 e a divulgação pública às 17h02. O Ofício-Circular 354/2026 do presidente do TSE, Kassio Nunes Marques, com a orientação dirigida aos tribunais regionais, foi assinado às 17h49, segundo documento apurado pelo ICL Notícias, horário corroborado pelo Projeto Comprova. A formalização dessa comunicação ocorreu, portanto, depois das 17h. O horário do ofício não demonstra que nenhuma mensagem informal tenha chegado antes nem revela o momento de recebimento em cada mesa receptora.

O presidente do próprio TSE reconheceu que a medida foi comunicada depois do encerramento ordinário e que milhares de urnas já estavam fechadas, o que exigiu mudanças na apuração. O balanço institucional descreveu a decisão como proferida depois das 17h, em contraste com o horário de 16h57 informado na reportagem contemporânea. Essa divergência não altera a constatação do atraso administrativo, mas impede tratar o minuto exato da decisão judicial como incontroverso.

Explicação

O alcance da prorrogação e as diferenças entre seções

Após saber que parte das urnas havia encerrado às 17h, Zanin esclareceu que a ordem deveria ser cumprida somente nas seções ainda abertas; os votos das encerradas seriam totalizados normalmente. O TSE divulgou a mesma diretriz. A inexistência de reabertura delimita o efeito operacional da medida e ajuda a explicar por que a ordem chegou tarde para algumas seções; não é uma alegação que conste da carta de Flávio.

Em levantamento divulgado em 27 de outubro, o TSE informou 24.268 seções que permaneceram abertas depois das 17h10, em um universo de 497.333 seções abrangidas pelo levantamento, e 34.393 votos registrados depois das 17h. A maioria já tinha concluído os procedimentos de encerramento até as 17h10. Isso confirma que houve situações distintas entre seções, mas não identifica, isoladamente, quantas tiveram sua votação prolongada pela liminar ou quantas receberam a comunicação após fechar.

O horário regular de término era 17h, desde que não houvesse pessoas aguardando. A Resolução TSE 23.751/2026 já permitia continuar recebendo votos de eleitores presentes na fila às 17h, mediante distribuição de senhas. Por isso, nem todo voto depois desse horário pode ser atribuído à decisão excepcional.

A afirmação de que eleitores ficaram em condições diferentes encontra apoio na execução desigual da prorrogação: a oportunidade adicional existiu onde as seções ainda funcionavam, não onde já tinham encerrado, e o Comprova documentou casos de orientações recebidas após o fechamento. Essa diferença factual não prova, sozinha, discriminação intencional, nulidade da eleição ou quantos eleitores foram efetivamente prejudicados.

Contexto e limites

O questionamento sobre a competência do TSE

A expressão da carta 'por cima da competência do TSE' combina um fato verificável — a ordem de prorrogação partiu de ministro do STF, não do TSE — com uma interpretação jurídico-institucional. Zanin atuou numa reclamação constitucional que alegava desrespeito a decisão anterior do Supremo sobre transporte de eleitores e atribuiu ao TSE o cumprimento do comando. O TSE expediu orientações e ajustou a totalização. Descrever essa sequência não resolve, por si, se houve excesso de competência ou ilegalidade.

Há fundamento para uma crítica à oportunidade e à coordenação da providência. Kassio Nunes Marques destacou a competência constitucional da Justiça Eleitoral para gerir o processo, informou que não havia norma específica anterior para prorrogação e expôs os problemas técnicos de comunicar a decisão a seções que já fechavam. São objeções substanciais que não podem ser descartadas apenas pela existência da reclamação constitucional; igualmente, a documentação aqui reunida não estabelece uma decisão judicial conclusiva que declare ilegítima a prorrogação.

As duas campanhas eleitorais haviam pedido alguma extensão, mas não com o mesmo alcance: a de Lula pleiteou prorrogação nacional no STF e a de Flávio solicitou extensão no TSE para municípios de São Paulo, Paraná e Santa Catarina afetados por problemas de deslocamento. Esse contexto importa para avaliar a motivação da medida, sem decidir a disputa jurídica sobre quem poderia determiná-la.

Método

O que a checagem comprova — e o que não comprova

A documentação sustenta o núcleo factual delimitado: a comunicação formal ocorreu depois do horário ordinário, parte das urnas já estava encerrada e o prolongamento só foi aplicado às seções abertas, produzindo condições práticas diferentes. A classificação não se estende à tese de usurpação de competência, cuja validade jurídica não foi estabelecida, nem à acusação mais ampla de fraude feita na carta. Não foram examinados registros de entrega da ordem em cada mesa, o ofício eletrônico original em repositório oficial nem o post original no X. Essas lacunas impedem afirmar a hora de ciência de todos os mesários ou atribuir juridicamente a responsabilidade pelo atraso.

Fontes

  1. Carta à Nação Brasileira — publicação de Flávio Bolsonaro no X (28/10/2026) Publicação

    Flávio Bolsonaro (@FlavioBolsonaro) · 28/10/2026

    Alegação original

    Contribuição: Identifica o endereço da postagem atribuída ao senador; não serve isoladamente como transcrição inspecionada.

    Limites: Texto original no X não inspecionado diretamente; teor e versões conferidos na reprodução integral do UOL.

    Disponibilidade parcial — Post identificado e reproduzido por veículo jornalístico; acesso direto à URL retornou HTTP 403 nesta checagem.

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  2. Leia as versões da carta de Flávio Bolsonaro Documento

    UOL · 28/10/2026

    Alegação original, Evidência

    Contribuição: Permite aferir o enunciado atribuído a Flávio, idêntico no trecho controvertido das duas versões.

    • Primeira e segunda versões da carta: Parágrafos iniciados por 'Na noite de domingo', com 'Uma decisão do STF, tomada por cima da competência do TSE...'

    Limites: Fonte jornalística preserva a íntegra das duas versões; postagem original do X não foi aberta diretamente.

    Disponível

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  3. Rcl 101.673/BA — decisão liminar de Cristiano Zanin, de 25/10/2026 Documento

    Supremo Tribunal Federal · 25/10/2026

    Evidência

    Contribuição: Prova o comando judicial original, seu contexto processual e a atribuição expressa de cumprimento ao TSE.

    • Página 1 — reclamação constitucional, ADPF 1013, comunicação às 16:32:49 e extensão até as 19h: p. 1
    • Página 2 — cabe ao TSE dar cumprimento: p. 2

    Limites: A cópia PDF pública examinada identifica a data, mas não exibe carimbo de assinatura às 16h57; esse horário vem de cobertura jornalística contemporânea.

    Disponível

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  4. Rcl 101.673/BA — esclarecimento da liminar sobre urnas já fechadas Documento

    Supremo Tribunal Federal · 25/10/2026

    Evidência

    Contribuição: Mostra a limitação da medida às seções ainda abertas e a inexistência de determinação para reabrir urnas encerradas.

    • Página 1 — decisão aplicável às urnas não fechadas; contabilização das já encerradas: p. 1

    Disponível

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  5. TSE — esclarecimento sobre a prorrogação da votação Documento

    Tribunal Superior Eleitoral · 25/10/2026

    Evidência

    Contribuição: Registra a execução pelo TSE da ordem judicial com alcance restrito às urnas abertas.

    • Nota publicada às 18h44, atualizada às 19h02: A votação segue apenas nos locais não encerrados às 17h; totalização e divulgação serão retomadas após as 19h.

    Limites: O horário da publicação da nota não prova o instante de comunicação a cada tribunal regional ou mesa receptora.

    Disponível

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  6. TSE — levantamento de votos e seções após as 17h no segundo turno Documento

    Tribunal Superior Eleitoral · 27/10/2026

    Evidência

    Contribuição: Demonstra que o encerramento das seções não foi universal às 17h e distingue voto tardio de efeito da medida extraordinária.

    • Detalhamento dos dados: 34.393 votos depois das 17h; 24.268 seções ainda abertas depois das 17h10.
    • Procedimento de encerramento: Urnas podem encerrar às 17h sem eleitores aguardando; se há fila, o atendimento continua.

    Limites: Votos posteriores às 17h incluem, sem separação individual, votos de pessoas que já estavam na fila no horário regular e de eventuais beneficiários da prorrogação; 17h10 é corte operacional aproximativo.

    Disponível

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  7. Resolução TSE nº 23.751/2026 — atos gerais do processo eleitoral Documento

    Tribunal Superior Eleitoral · 26/02/2026

    Evidência

    Contribuição: Documenta a regra que permite a continuidade regular de votação além das 17h, mesmo sem prorrogação extraordinária.

    • Artigo 160 e §§ 2º e 3º: A votação termina às 17h se não houver pessoas na fila; em havendo, senhas garantem votação de quem aguardava.

    Disponível

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  8. TSE — balanço do presidente Kassio Nunes Marques sobre o segundo turno Documento

    Tribunal Superior Eleitoral · 26/10/2026

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Reconhece a comunicação tardia, as dificuldades operacionais e a posição da presidência do TSE.

    • Prorrogação do horário de votação: Comunicação após horário previsto, milhares de urnas encerradas, adaptações na apuração e críticas técnicas do presidente do TSE.
    • Transporte gratuito e acesso ao voto: Referência à ADPF 1013 e à competência do TSE para gerir o processo eleitoral.

    Limites: A reportagem institucional diz que a decisão foi 'proferida após as 17h', enquanto cobertura contemporânea situa a decisão às 16h57 e sua divulgação às 17h02; o PDF público da decisão não exibe o carimbo temporal.

    Disponível

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  9. ICL Notícias — ofício do TSE de prorrogação assinado às 17h49 Documento

    ICL Notícias · 25/10/2026

    Evidência

    Contribuição: Registra a hora da formalização administrativa da ordem para os TREs, distinta do momento de decisão pelo STF.

    • Ofício-Circular nº 354/2026: Reportagem informa assinatura eletrônica às 17h49 e orientação de manter abertas apenas as seções que ainda funcionassem.

    Limites: O ofício eletrônico foi reportado a partir de documento obtido pelo veículo, não lido diretamente em repositório oficial pela checagem; o horário é corroborado pelo Comprova.

    Disponível

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  10. UOL — Zanin prorroga votação; decisão e divulgação próximas das 17h Documento

    UOL · 25/10/2026

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Permite separar decisão inicial, publicação e posterior chegada de orientações à ponta.

    • Trechos 'O ministro ... decretou às 16h57' e 'entrou no sistema': Decisão às 16h57; tornada pública às 17h02; relatos de mesários sem aviso.

    Limites: O horário de 16h57 é informação apurada por reportagem contemporânea, não certificado no PDF público examinado.

    Disponível

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  11. Projeto Comprova — prorrogação, comunicação às regionais e urnas encerradas Documento

    Projeto Comprova / UOL · 28/10/2026

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Corrobora o atraso de formalização e preserva exemplos concretos de comunicação recebida depois do encerramento local.

    • Quem determinou a prorrogação e como ela foi comunicada aos estados?: Confirma ofício do TSE assinado às 17h49; registra que em algumas unidades urnas já tinham sido fechadas ao chegar a informação.

    Limites: A síntese cita apuração com tribunais regionais, mas não traz todos os comprovantes individuais de entrega aos mesários.

    Disponível

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  12. Folha de S.Paulo — campanhas de Lula e Flávio pediram prorrogação Documento

    Folha de S.Paulo · 25/10/2026

    Contexto, Evidência

    Contribuição: Contextualiza que a necessidade de prorrogação foi também alegada pela campanha do autor da carta.

    • Pedidos das duas candidaturas: Campanha de Lula pleiteou extensão nacional ao STF; campanha de Flávio pediu extensão em cidades de SP, PR e SC ao TSE.

    Limites: Os autos integrais dos requerimentos das campanhas não foram inspecionados diretamente.

    Disponível

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