Atlas da Mentira · checagem verificável
Pará não tem obrigação legal de privatizar serviços de saneamento
Não há, no quadro legal examinado, obrigação de o Estado do Pará privatizar ou optar por concessão privada dos serviços de saneamento.
A legislação federal permite que o titular preste o serviço diretamente por órgão, autarquia ou empresa de sua própria administração, ou indiretamente por concessão precedida de licitação. A lei paraense que criou a Microrregião de Águas e Esgoto também contempla prestação direta e delegação. No Pará, a concessão foi uma escolha formalizada pelo colegiado da MRAE em 2024 e executada por contratos a partir de 2025, não uma imposição legal para privatizar a Cosanpa.
Qualificações importantes
No caso paraense, é mais preciso falar em concessão de serviços do que em privatização da Cosanpa. A companhia continuou sendo empresa pública estadual em 2026, enquanto parte da operação de abastecimento de água e esgotamento sanitário passou à concessionária privada.
- Governo do Pará amplia concessão do saneamento e inicia nova fase em 13 municípios Atuação da Cosanpa: Registra que a Cosanpa permanece empresa pública estadual e descreve a transferência progressiva de operações à concessionária Águas do Pará.
A inexistência de uma lei que obrigasse previamente o Pará a escolher a concessão não responde, por si só, se os contratos já firmados podem ser encerrados nem em quais condições. Essa é uma questão jurídica distinta, que depende da legislação aplicável e das cláusulas dos contratos de concessão em vigor.
- MRAE: Contratos e Concorrência Pública Contratos Blocos A, B, C e D: Página oficial que reúne os contratos de concessão de 2025 e seus termos aditivos.
O marco legal impõe regras para a titularidade, a regionalização, metas e contratação. Quando o serviço é prestado por entidade que não integra a administração do titular, a Lei nº 11.445 exige contrato de concessão com licitação. Isso não equivale a exigir que o titular escolha um prestador privado.
- Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 — texto compilado Arts. 9º e 10: O titular pode prestar diretamente ou conceder os serviços; prestação por entidade externa à administração do titular depende de concessão precedida de licitação.
- Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023 Art. 2º: Prevê prestação direta por órgão ou entidade da administração do titular ou prestação indireta por concessão precedida de licitação.
No debate da TV Liberal de 29 de setembro, Araceli Lemos afirmou que não existe obrigação legal para o Estado do Pará privatizar os serviços de saneamento.
- Forma
- Paráfrase
- Atribuição
- Araceli Lemos · Atribuição verificada
- Função na época
- candidata ao Governo do Pará
- Vínculo na época
- PSOL
- Data da declaração
- 29/09/2026
- Contexto
- Debate da TV Liberal/Globo para o Governo do Pará, discussão sobre concessão de água e esgoto.
não existe obrigação legal para que o Estado privatize o saneamento
- Saúde, água e corrupção marcam debate ao governo do Pará Concessão de água e esgoto: Trecho que registra a crítica de Araceli Lemos à concessão, a intenção de romper o contrato e a afirmação de que não há obrigação legal de privatizar o saneamento.
Explicação
O que a legislação federal permite
A Lei nº 11.445, com a redação dada pelo marco legal de 2020, atribui ao titular a opção de prestar diretamente os serviços ou conceder sua prestação. O Decreto nº 11.599, que regulamenta a prestação regionalizada, explicita as duas alternativas: prestação direta por órgão, autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista da administração do titular, ou prestação indireta por concessão, mediante licitação.
- Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 — texto compilado Arts. 9º e 10: O titular pode prestar diretamente ou conceder os serviços; prestação por entidade externa à administração do titular depende de concessão precedida de licitação.
- Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023 Art. 2º: Prevê prestação direta por órgão ou entidade da administração do titular ou prestação indireta por concessão precedida de licitação.
A mesma lei federal determina que, se o serviço for entregue a uma entidade que não integra a administração do titular, essa prestação depende de contrato de concessão e de licitação. Portanto, o marco estabelece como deve ser feita uma delegação externa, mas não transforma a concessão a uma empresa privada na única forma possível de prestar saneamento.
- Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 — texto compilado Arts. 9º e 10: O titular pode prestar diretamente ou conceder os serviços; prestação por entidade externa à administração do titular depende de concessão precedida de licitação.
- Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023 Art. 2º: Prevê prestação direta por órgão ou entidade da administração do titular ou prestação indireta por concessão precedida de licitação.
Explicação
No Pará, a concessão foi deliberada pela MRAE
A Lei Complementar estadual nº 171, que instituiu a Microrregião de Águas e Esgoto do Pará, deu ao colegiado microrregional competência para decidir sobre a forma de prestação. O texto prevê tanto prestação direta regionalizada quanto delegação dos serviços e também admite, em hipóteses previstas, prestação direta por órgão ou entidade municipal.
- Lei Complementar nº 171, de 21 de dezembro de 2023 — texto atualizado Art. 7º, incisos IX a XI e § 1º: Competências do Colegiado Microrregional para prestação direta, delegação e aprovação de editais e contratos.
Em dezembro de 2024, o Colegiado Microrregional aprovou a Resolução nº 4, que autorizou a licitação e a contratação para delegar os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário. A Resolução nº 5 organizou a gestão administrativa e conferiu poderes para licitar, delegar e gerir os contratos. Esses atos mostram que a concessão foi formalmente escolhida no âmbito da governança criada pelo Estado e pelos municípios.
- Resolução nº 4, de 17 de dezembro de 2024 Ementa e objeto: Autoriza licitação e contratação para delegação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e aprova documentos do procedimento.
- Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2024 Ementa e objeto: Estabelece a gestão administrativa da MRAE e confere poderes para licitar, delegar e gerir contratos de concessão.
Os contratos de concessão começaram a ser celebrados em 2025 e o novo modelo passou a operar progressivamente em 2025 e 2026. A Cosanpa, porém, permaneceu empresa pública estadual e continuou responsável por atividades de produção de água em parte da Região Metropolitana de Belém. Por isso, a expressão “privatizar o saneamento” usada no debate descreve de forma ampla uma concessão de serviços, não a venda da companhia estatal.
- MRAE: Contratos e Concorrência Pública Contratos Blocos A, B, C e D: Página oficial que reúne os contratos de concessão de 2025 e seus termos aditivos.
- Governo do Pará amplia concessão do saneamento e inicia nova fase em 13 municípios Atuação da Cosanpa: Registra que a Cosanpa permanece empresa pública estadual e descreve a transferência progressiva de operações à concessionária Águas do Pará.
Contexto original
O que Araceli Lemos disse
A CNN registrou que, no debate da TV Liberal de 29 de setembro, Araceli Lemos criticou a concessão dos serviços à Águas do Pará, afirmou que pretendia romper o contrato se eleita e disse que não existe obrigação legal para o Estado privatizar o saneamento. Esta checagem trata apenas da segunda afirmação: se havia uma obrigação legal de optar pela privatização ou concessão privada.
- Saúde, água e corrupção marcam debate ao governo do Pará Concessão de água e esgoto: Trecho que registra a crítica de Araceli Lemos à concessão, a intenção de romper o contrato e a afirmação de que não há obrigação legal de privatizar o saneamento.
Contexto e limites
O que a afirmação não estabelece
O fato de a lei não ter obrigado o Pará a escolher originalmente a concessão não significa que contratos já assinados possam ser desfeitos sem observar suas cláusulas e a legislação aplicável. A possibilidade, os custos e as condições de uma eventual extinção contratual constituem outra questão e não são decididos pela afirmação checada.
- MRAE: Contratos e Concorrência Pública Contratos Blocos A, B, C e D: Página oficial que reúne os contratos de concessão de 2025 e seus termos aditivos.
Fontes
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Saúde, água e corrupção marcam debate ao governo do Pará Documento
Alegação original
Contribuição: Preserva o conteúdo e o contexto da afirmação atribuída a Araceli Lemos no debate.
- Concessão de água e esgoto: Trecho que registra a crítica de Araceli Lemos à concessão, a intenção de romper o contrato e a afirmação de que não há obrigação legal de privatizar o saneamento.
Limites: A reportagem resume a fala; a gravação integral do debate não foi inspecionada diretamente nesta execução.; A palavra “privatize” aparece em contexto de concessão de serviços, o que exige distinguir concessão de privatização societária.
Disponível
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Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 — texto compilado Documento
Evidência
Contribuição: Demonstra que o marco federal contempla prestação direta e concessão, e disciplina a concessão quando há prestador externo.
- Arts. 9º e 10: O titular pode prestar diretamente ou conceder os serviços; prestação por entidade externa à administração do titular depende de concessão precedida de licitação.
Limites: Página compilada contém histórico de redações anteriores; foram consideradas as redações vigentes assinaladas no texto.
Disponível
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Decreto nº 11.599, de 12 de julho de 2023 Documento
Evidência
Contribuição: Explicita as modalidades legalmente admitidas de prestação, mostrando que concessão privada não é a única opção.
- Art. 2º: Prevê prestação direta por órgão ou entidade da administração do titular ou prestação indireta por concessão precedida de licitação.
Limites: O Decreto nº 12.805/2025 alterou outro dispositivo do Decreto nº 11.599, sem modificar o art. 2º usado nesta checagem.
Disponível
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Lei Complementar nº 171, de 21 de dezembro de 2023 — texto atualizado Documento
Evidência
Contribuição: Mostra que a estrutura estadual permite diferentes formas de prestação e atribui ao colegiado a decisão sobre delegação.
- Art. 7º, incisos IX a XI e § 1º: Competências do Colegiado Microrregional para prestação direta, delegação e aprovação de editais e contratos.
Limites: Texto atualizado incorpora alterações posteriores, inclusive da Lei Complementar nº 177/2024.
Disponível
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Resolução nº 4, de 17 de dezembro de 2024 Documento
Evidência, Contexto
Contribuição: Identifica o ato específico do colegiado que optou por licitar e contratar a concessão no Pará.
- Ementa e objeto: Autoriza licitação e contratação para delegação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e aprova documentos do procedimento.
Disponível
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Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2024 Documento
Evidência, Contexto
Contribuição: Complementa a decisão de concessão e define poderes para sua implementação e gestão.
- Ementa e objeto: Estabelece a gestão administrativa da MRAE e confere poderes para licitar, delegar e gerir contratos de concessão.
Disponível
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MRAE: Contratos e Concorrência Pública Documento
Evidência, Contexto
Contribuição: Confirma que a escolha da concessão se materializou em contratos e aditivos atualmente administrados pela MRAE/Estado.
- Contratos Blocos A, B, C e D: Página oficial que reúne os contratos de concessão de 2025 e seus termos aditivos.
Limites: A página é um índice documental; as condições específicas de extinção ou indenização de cada contrato não foram objeto desta checagem.
Disponível
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Governo do Pará amplia concessão do saneamento e inicia nova fase em 13 municípios Documento
Evidência, Contexto
Contribuição: Distingue a concessão operacional da privatização da companhia estatal e documenta o modelo em funcionamento em 2026.
- Atuação da Cosanpa: Registra que a Cosanpa permanece empresa pública estadual e descreve a transferência progressiva de operações à concessionária Águas do Pará.
Limites: Fonte institucional do Governo do Pará; usada para a situação operacional e societária, não para avaliar os méritos da política.
Disponível
Responsabilidade e transparência
Publicação responsável: Atlas da Mentira.
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