Atlas da Mentira · checagem verificável

Governo Lula criou ou aumentou mais de 30 impostos

A afirmação tem respaldo no sentido de aumentos e novas incidências tributárias: a auditoria abaixo identifica 31 alterações que produziram efeitos entre janeiro de 2023 e 8 de setembro de 2026. Isso não significa 31 tributos juridicamente distintos, nem 31 cobranças novas para todos os brasileiros.

A contagem considera separadamente incidências e regimes atingidos por novas cobranças, elevações de alíquota, ampliação de base, retirada de benefícios e tributação anual antes diferida. Não multiplica a mesma mudança por suas normas de regulamentação ou por etapas já previstas. A referência da própria campanha a aumentos de tributos favorece essa leitura, em vez da interpretação de que teriam surgido mais de 30 espécies de imposto.

Qualificações importantes

O resultado se refere a alterações na tributação, não ao número de impostos diferentes. Um mesmo IOF teve várias incidências alteradas. Agrupar tudo por tributo ou por decreto produz outro número; 31 é o total do inventário explicitado nesta checagem, não uma estatística oficial universal.

A contagem é histórica: inclui medidas que chegaram a produzir efeitos e depois terminaram. Não afirma que todas as 31 estivessem sendo cobradas simultaneamente em setembro de 2026. Previsões que expiraram antes do início dos efeitos não entram.

Contar mudanças não mede aumento líquido da carga tributária nem impacto igual sobre cada pessoa. A auditoria inclui retirada de vantagens e incidência anual antes diferida, não apenas alíquotas maiores. No caso de controladas no exterior, antecipar o momento da tributação não equivale a criar um segundo imposto na distribuição. Também houve reduções, como a do IRPF para rendimentos de até R$ 5 mil.

A declaração de 8 de setembro está preservada como paráfrase em reportagem contemporânea. O áudio original não foi conferido. O plano consultado no site da campanha auxilia a interpretação, mas seu histórico de versões não permite garantir que cada palavra da página já estivesse publicada naquela data.

As fontes de atribuição consultadas não trazem a memória de cálculo da campanha. O inventário apresentado aqui é uma reconstrução independente; ele sustenta o limiar de mais de 30 alterações nessa acepção, não autentica uma lista específica que a campanha tenha usado.

O que foi checado

O governo Lula criou ou aumentou mais de 30 impostos.

Forma
Paráfrase
Atribuição
Campanha de Flávio Bolsonaro · Atribuição verificada
Função na época
campanha presidencial de Flávio Bolsonaro
Data da declaração
08/09/2026
Contexto
Programa eleitoral de Flávio Bolsonaro exibido na televisão, segundo reportagem contemporânea do Poder360.

Como a proposição foi normalizada: A frase é uma paráfrase do programa eleitoral feita pelo Poder360, não uma transcrição audiovisual conferida. A avaliação distingue contagem de alterações e novas incidências tributárias de contagem de tributos juridicamente distintos. A primeira leitura é plausível também porque o plano disponível no site da própria campanha fala em aumentos de tributos. Não se presume que todas as medidas continuassem em vigor simultaneamente, nem que atingissem todos os contribuintes.

Limite de atribuição: A atribuição e a data estão documentadas pela reportagem contemporânea. Não foi possível conferir diretamente o áudio do programa; a formulação é tratada como paráfrase jornalística.

o governo atual criou ou aumentou mais de 30 impostos

Contexto original

O que foi afirmado e qual leitura foi testada

O Poder360 atribuiu a afirmação à propaganda de Flávio Bolsonaro exibida em 8 de setembro de 2026, em um trecho de críticas econômicas e defesa de redução de tributos. A frase checada é a paráfrase do veículo, não uma citação literal do áudio validada nesta apuração.

O plano disponível no site da campanha fala em “30 aumentos de tributos”. Isso dá apoio à leitura de que a contagem se refere a intervenções na tributação, inclusive em tributos existentes. Não seria fiel transformar a afirmação em uma alegação restrita à criação de 30 impostos inteiramente novos. Também não seria correto apresentar alterações de um mesmo imposto como 30 tributos autônomos. A ressalva permanece necessária porque a página consultada não tem histórico público de versões e não fornece a lista que originou o número.

Método

Como a contagem foi feita

A unidade adotada é uma mudança de tratamento tributário identificável por incidência ou regime afetado: nova cobrança, elevação de alíquota, redução de crédito ou benefício, ampliação de base ou obrigação periódica antes diferida. A comparação é com o tratamento imediatamente precedente, não com uma alíquota hipotética sem qualquer incentivo. Só entram mudanças com produção de efeitos dentro do período da declaração. Trata-se de inventário não exaustivo, suficiente para testar o limiar, e não de estimativa de arrecadação.

A mesma mudança não ganha outra unidade por constar primeiro em medida provisória e depois em lei. Etapas programadas de um mesmo cronograma são agrupadas, assim como alterações conjuntas de PIS/Cofins sobre a mesma atividade. Em contrapartida, elevar uma alíquota de crédito e retirar a alíquota zero de uma classe antes dispensada são mudanças independentes. Por isso o IOF aparece por incidências discriminadas abaixo. Retenção e acerto anual do mesmo regime de renda de residentes são contados juntos. Reajustes novos e independentes de cigarros em 2024 e 2026 são duas intervenções, não etapas de um único ato.

Reproduzir a contagem das alterações descritas, sem confundi-la com quantidade de tributos distintos ou efeito arrecadatório.

EntradaValorCobertura
Itens 1 a 13: controladas, combustíveis, créditos, subvenções, JCP, IPI, folha, remessas, CSLL mínima e Perse 13 alterações Contribuintes abrangidos pelos treze regimes explicitados · Brasil
Itens 14 a 21: oito incidências de IOF 8 alterações Operações abrangidas pelas oito mudanças de IOF · Brasil
Itens 22 a 24: benefícios, CSLL financeira e IRRF de JCP 3 alterações Beneficiários, instituições financeiras e recebedores de JCP abrangidos · Brasil
Itens 25 e 26: regimes de residentes e não residentes 2 alterações Recebedores de renda e dividendos nos dois regimes discriminados · Brasil
Item 27: novo reajuste do IPI específico de cigarros em 2026 1 alterações Operações sujeitas ao IPI específico abrangido · Brasil
Itens 28 e 29: exportações de petróleo e diesel em 2026 2 alterações Exportações abrangidas pelas duas incidências · Brasil
Itens 30 e 31: veículos eletrificados e módulos fotovoltaicos 2 alterações Importações abrangidas, observadas categorias e quotas · Brasil

Operação: Somar os grupos mutuamente discriminados no inventário: 13 + 8 + 3 + 2 + 1 + 2 + 2 = 31; comparar 31 com o limiar estrito de 30.

Resultado: 31 alterações tributárias identificadas — O inventário supera 30 alterações sob o critério publicado. Não representa 31 tributos diferentes nem um total oficial exaustivo.

Comparabilidade: Todos os itens são mudanças federais com efeitos no período. A unidade é incidência ou regime alterado, não ato normativo, código de produto ou contribuinte. Etapas de um mesmo cronograma e instrumentos sucessivos da mesma mudança são agrupados; intervenções independentes posteriores são separadas.

Limitações: A agregação por nome de tributo ou por pacote legislativo produziria outro total. A soma mistura mecanismos com efeitos econômicos diferentes e não quantifica arrecadação, carga líquida ou impacto individual. Não se presume que todas as medidas continuassem vigentes na data da declaração.

  • Decreto nº 12.922, de 7 de abril de 2026 Cronograma da parcela específica do IPI: Art. 1º: R$ 1,50 até outubro de 2024; R$ 2,25 de novembro de 2024 a julho de 2026; R$ 3,50 a partir de agosto de 2026.

Explicação

As primeiras 13 alterações do inventário

1. Controladas no exterior: a Lei nº 14.754/2023 passou a exigir tributação anual de 15% sobre lucros de determinadas entidades controladas por pessoas físicas residentes, mesmo sem distribuição, a partir de 2024. É nova incidência periódica sobre lucros antes diferidos, não criação do Imposto de Renda. Lucros já tributados não são novamente onerados quando distribuídos; há critérios de enquadramento e opção pelo regime de transparência.

2. Gasolina e etanol: a MP nº 1.163/2023 restabeleceu cobrança federal de PIS/Cofins antes zerada. As duas contribuições e os combustíveis abrangidos pelo mesmo pacote são agrupados em uma reoneração, não multiplicados pelo número de alíquotas.

3. Exportação de petróleo em 2023: a mesma MP instituiu alíquota temporária de 9,2%, para o período de março a junho. É incidência de exportação, distinta da tributação da venda doméstica de gasolina e etanol.

4. Créditos de PIS/Cofins: a Lei nº 14.592/2023 excluiu o ICMS incidente na aquisição da base dos créditos das contribuições, reduzindo o abatimento permitido. Não se confunde essa mudança com a exclusão do ICMS da base dos débitos sobre faturamento, que tem sentido diferente.

5. Diesel e biodiesel: os arts. 19, 20 e 23 da MP nº 1.175/2023 substituíram a alíquota zero por cobranças positivas nas modalidades abrangidas, com efeitos após o prazo de 91 dias da publicação de junho. A vigência terminou em 3 de outubro, depois do início desses efeitos. É uma reoneração histórica; não se inclui aqui uma suposta cobrança uniforme sobre todo gás de cozinha.

6. Subvenções: a Lei nº 14.789/2023 substituiu o regime de exclusão legal de subvenções das bases de IRPJ/CSLL por tributação acompanhada de crédito fiscal condicionado para investimentos. A perda da exclusão é uma mudança onerosa para os casos abrangidos; o crédito substitutivo e o enquadramento de cada benefício impedem dizer que toda empresa sofreu o mesmo aumento.

7. Juros sobre capital próprio: o art. 18 da Lei nº 14.789/2023 restringiu componentes do patrimônio usados para calcular a dedução de JCP a partir de 2024. Reduzir a dedução pode ampliar a base tributável mesmo sem elevar a alíquota nominal. Esta mudança é distinta da tributação de subvenções.

8. Armas e munições: o Decreto nº 11.764/2023 aumentou alíquotas de IPI, com efeitos em fevereiro de 2024. O anexo fixa 55% para armas especificadas e 25% ou 55% para munições e outros itens abrangidos. Todo o pacote vale uma unidade, não uma por código de mercadoria.

9. Cigarros em 2024: a parcela específica do IPI por vinte cigarros subiu de R$ 1,50 para R$ 2,25 em novembro, por determinação do Decreto nº 12.127/2024. O preço mínimo de varejo não é contado como outro tributo.

10. Folha de pagamento: a Lei nº 14.973/2024 reintroduziu gradualmente contribuição sobre a folha para setores desonerados, a partir de 2025. Ao mesmo tempo, diminui a contribuição substitutiva sobre receita. Conta-se o retorno de incidência sobre a folha em relação ao regime beneficiado anterior, não um aumento líquido uniforme para todas as empresas; as etapas de transição ficam em uma unidade.

  • Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 Transição da desoneração da folha: Arts. 1º a 5º: retorno gradual da contribuição sobre a folha e redução gradual da contribuição substitutiva sobre receita.

11. Pequenas remessas: a legislação de 2024 estabeleceu imposto federal de importação de 20% para a faixa de até US$ 50 antes beneficiada no Remessa Conforme, com efeitos em agosto. Não entra como novidade a antiga alíquota de 60% fora da situação beneficiada. A referência é à mudança efetivamente introduzida em 2024, não à permanência indefinida da regra.

12. Tributação mínima global: a Lei nº 15.079/2024 criou adicional de CSLL para alcançar tributação efetiva mínima de 15% nos grupos multinacionais abrangidos, a partir de 2025. Não é acréscimo geral de 15 pontos percentuais para todas as empresas.

  • Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024 Adicional da CSLL e tributação mínima global: Arts. 1º e seguintes: adicional para tributação mínima efetiva de 15%, grupos multinacionais abrangidos e efeitos a partir de 2025.

13. Perse: o Ato Declaratório Executivo RFB nº 2/2025 formalizou o encerramento do benefício fiscal para fatos geradores a partir de abril de 2025, após o atingimento do limite legal. O fim do regime de alíquotas zero é contado uma vez; a situação de eventual beneficiário de decisão judicial individual não é generalizada.

Explicação

Oito mudanças de IOF, não oito impostos novos

14. Crédito de pessoas jurídicas: a alíquota diária geral passou de 0,0041% para 0,0082%. 15. Cooperativas: a alíquota zero ficou restrita ao limite de operações de crédito inferior a R$ 100 milhões no ano anterior, consideradas as regras de agregação. São mudanças diferentes: taxa maior para incidência existente e retirada de tratamento zero para outro conjunto de tomadores.

16. Cartões internacionais: de 3,38% para 3,5%. 17. Compra de moeda estrangeira em espécie: de 1,1% para 3,5%. 18. Remessas para disponibilidade própria ou familiar, sem finalidade de investimento: de 1,1% para 3,5%. 19. Ingresso por empréstimos externos de até 364 dias: de zero para 3,5%. A remessa para investimento conserva tratamento diferente e não é confundida com o item 18.

20. VGBL: incidência de 5% sobre aportes excedentes aos limites de R$ 300 mil em 2025 e R$ 600 mil em 2026, segundo as regras de agregação de cada período. 21. FIDC: 0,38% na aquisição primária de cotas abrangidas, excluídas as subscritas até 13 de junho de 2025 e as negociações no mercado secundário.

A comparação usa o Decreto nº 12.499/2025 e as redações históricas do regulamento do IOF, que registram a sequência de alterações e a controvérsia de suspensão. Não se multiplica a mesma incidência pelo número de decretos editados. Risco sacado fica fora do inventário. Tampouco se afirma que as regras foram exigíveis sem interrupção em todos os dias desde o primeiro anúncio.

Explicação

As dez alterações restantes

22. Benefícios federais: a LC nº 224/2025 reduziu em 10% benefícios abrangidos, com exceções legais e efeitos em 2026. 23. CSLL de instituições financeiras abrangidas: a mesma lei elevou alíquotas de categorias como instituições de pagamento, com etapas iniciadas em 2026. 24. IRRF de JCP: a taxa passou de 15% para 17,5% em 2026. São três regimes diferentes; não se contam separadamente todos os benefícios, instituições ou degraus futuros de alíquota.

25. Altas rendas de residentes: a Lei nº 15.270/2025 introduziu, para 2026, retenção de 10% sobre dividendos mensais acima de R$ 50 mil por pagador e tributação mínima anual de altas rendas. Retenção e acerto anual formam uma unidade; a retenção não significa necessariamente imposto definitivo adicional de 10%, dadas as compensações, exclusões e regras de transição.

  • Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 Altas rendas de residentes: Dispositivos de retenção de dividendos acima de R$ 50 mil mensais por pagador e tributação mínima anual de altas rendas; efeitos em 2026.

26. Dividendos a não residentes: a mesma lei passou a prever retenção de 10% nas remessas abrangidas ao exterior, antes dispensadas pela regra geral da Lei nº 9.249/1995. É regime distinto do acerto anual do residente, com suas próprias exceções e transição.

27. Cigarros em 2026: outro decreto, o nº 12.922/2026, elevou a parcela específica do IPI de R$ 2,25 para R$ 3,50 por vinte cigarros a partir de 1º de agosto. Foi uma decisão nova, posterior ao reajuste de 2024, e já produzia efeitos quando a declaração foi feita.

  • Decreto nº 12.922, de 7 de abril de 2026 Cronograma da parcela específica do IPI: Art. 1º: R$ 1,50 até outubro de 2024; R$ 2,25 de novembro de 2024 a julho de 2026; R$ 3,50 a partir de agosto de 2026.

28. Petróleo em 2026: a MP nº 1.340 instituiu alíquota de exportação de 12%. 29. Diesel em 2026: a mesma medida estabeleceu 50% na exportação do produto abrangido, vinculada às condições da subvenção. As incidências começaram em março. A MP posteriormente expirou; entram os efeitos históricos, sem contar a manutenção da mesma cobrança de petróleo por outro ato como aumento adicional.

30. Veículos eletrificados: a Resolução Gecex nº 532/2023 estabeleceu cronograma de elevação do imposto de importação. Um exemplo verificável no próprio anexo é o elétrico em montagem CKD, de zero no primeiro semestre de 2024 para 5% no segundo. Modelos e etapas do pacote são agrupados em uma unidade, observadas as condições de cada categoria.

31. Módulos fotovoltaicos: a Resolução Gecex nº 666/2024 elevou a alíquota de importação de 9,6% para 25%, a partir de 13 de novembro de 2024. Foi preservada quota de importações a zero até junho de 2025. A contagem refere-se à elevação fora da quota, e não afirma que toda importação passou imediatamente a pagar 25%.

Contexto e limites

Por que a conclusão tem limites

A defesa mais forte da declaração é falar em mudanças que criaram cobranças ou oneraram incidências e regimes específicos, incluindo contribuições chamadas de impostos na linguagem comum. As normas discriminadas sustentam essa interpretação. A defesa não exige afirmar que nasceram 31 espécies tributárias. Já a leitura de 31 tributos juridicamente distintos não é demonstrada pelo inventário: vários itens são alterações de IOF, IPI, Imposto de Renda, PIS/Cofins ou imposto de importação. O resultado apoiado é o de mais de 30 intervenções nessa acepção expressamente delimitada.

Uma exclusão importante é a restauração do PIS/Cofins sobre receitas financeiras pelo Decreto nº 11.374/2023. O registro oficial da Receita sobre a ADC 84 informa que o STF a tratou como manutenção das alíquotas aplicadas desde 2015, sem majoração para exigir anterioridade de 90 dias. O inventário de 31 não depende de tratar essa reversão de um corte recém-editado como aumento efetivo.

Também não entram as mudanças de investimentos da MP nº 1.303/2025 que só produziriam efeitos em janeiro de 2026: sua vigência terminou em 8 de outubro de 2025. Confundir edição da proposta com início da cobrança inflaria a contagem. Isso não significa que nenhum outro dispositivo dessa MP tenha produzido efeitos; significa apenas que aquelas previsões futuras não sustentam o total usado aqui.

Há ainda diferenças econômicas relevantes: uma incidência anual antes diferida, a retirada de uma isenção e uma elevação de alíquota não geram o mesmo efeito financeiro. Na transição da folha, parte da contribuição substitutiva diminui. A Lei nº 15.270 também reduziu o IRPF de outras faixas de renda. Por isso a soma de 31 não é uma medida de carga tributária líquida, de dinheiro retirado de cada família ou de saldo entre aumentos e cortes.

A reconstrução usa textos legais e registros administrativos, não resultados financeiros projetados. As resoluções de importação foram conferidas em reproduções normativas identificadas; o ato do Perse foi lido e conferido visualmente em cópia hospedada por outro órgão público. Essas condições de acesso estão registradas nas fontes. A ausência de memória de cálculo da campanha limita a identificação de sua lista original, mas não impede verificar independentemente o limiar sob o critério apresentado.

Fontes

  1. Flávio promete corte de impostos e combate ao crime organizado Documento

    Poder360 · 08/09/2026 · Página consultada em 6 de outubro de 2026.

    Alegação original

    Contribuição: Documenta a atribuição, o contexto eleitoral, a data e a paráfrase que é objeto da checagem.

    • Críticas ao governo Lula: Parágrafo iniciado por Na parte econômica, Flávio afirmou; data e contexto do programa nos parágrafos iniciais.

    Limites: Reportagem secundária de atribuição; não apresenta memória de cálculo.; O áudio do vídeo incorporado não foi conferido nesta apuração.

    Disponível

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  2. Plano de governo — versão para leitura no site de Flávio Bolsonaro Documento

    Campanha de Flávio Bolsonaro · HTML consultado em 6 de outubro de 2026.

    Contexto

    Contribuição: Mostra que a própria campanha também formula a contagem como aumentos de tributos, relevante para interpretar a paráfrase.

    • Brasil Mais Barato: Trecho que emprega a expressão Foram 30 aumentos de tributos.

    Limites: Fonte interessada, usada para interpretação, não como prova da contagem.; A página não oferece histórico de versões que permita garantir identidade integral com o texto disponível em 8 de setembro.

    Disponível

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  3. Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023 Documento

    Presidência da República — Portal da Legislação · Texto com histórico de alterações consultado em 6 de outubro de 2026.

    Evidência

    Contribuição: Estabelece incidência anual sobre lucros de determinadas entidades controladas no exterior, independentemente de distribuição, a partir de 2024.

    • Tributação de controladas no exterior: Arts. 2º, 5º, especialmente §§ 5º, 10 e 11, 6º e 8º; disposições de produção de efeitos.

    Limites: Não significa criação do Imposto de Renda nem aumento uniforme da alíquota final.; Há critérios de enquadramento, opção de transparência e mecanismos para evitar nova tributação na distribuição.

    Disponível

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  4. Lei 14.754/2023: navegando o novo ambiente regulatório Documento

    Itaú Private · 04/12/2024

    Contexto

    Contribuição: Explicação técnica em primeira mão de profissionais do setor sobre o fim do diferimento tributário.

    • Mudanças na tributação dos investimentos: Comparação entre diferimento até distribuição e tributação anual de companhias offshore.

    Limites: Banco que presta serviços a investidores afetados; não é fonte independente de interesses comerciais.; A norma legal, e não a explicação do banco, fundamenta o enquadramento.

    Disponível

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  5. Medida Provisória nº 1.163, de 28 de fevereiro de 2023 Documento

    Presidência da República — Portal da Legislação · Texto histórico consultado em 6 de outubro de 2026.

    Evidência

    Contribuição: Documenta a reoneração de gasolina/etanol e a incidência temporária sobre exportações de petróleo em 2023.

    • Gasolina, etanol e exportação de petróleo: Arts. 1º a 7º e cláusula de vigência; alíquotas de PIS/Cofins e imposto de exportação de 9,2%.

    Limites: Medida temporária; seus efeitos históricos não significam cobrança contínua até setembro de 2026.; PIS e Cofins da mesma reoneração são agrupados, e não contados separadamente.

    Disponível

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  6. Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023 Documento

    Presidência da República — Portal da Legislação · Texto com alterações e revogações consultado em 6 de outubro de 2026.

    Evidência

    Contribuição: Comprova a redução da base dos créditos de PIS/Cofins e documenta o regime de alíquota zero anterior à reoneração de diesel/biodiesel.

    • Créditos de PIS/Cofins: Arts. 6º e 7º, alterações das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003 sobre ICMS incidente na aquisição.
    • Regime anterior de diesel e biodiesel: Arts. 3º e 4º, incisos I e II, com histórico de revogação pela MP nº 1.175/2023.

    Limites: Crédito na aquisição não se confunde com exclusão do ICMS da base de débitos sobre faturamento.; As redações revogadas servem apenas como comparação histórica.

    Disponível

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  7. Medida Provisória nº 1.175, de 5 de junho de 2023 Documento

    Presidência da República — Portal da Legislação · Texto histórico, com modificações da MP nº 1.178/2023, consultado em 6 de outubro de 2026.

    Evidência

    Contribuição: Estabelece retorno parcial de PIS/Cofins sobre diesel e modalidades de biodiesel em 2023.

    • Reoneração de diesel e biodiesel: Arts. 19, 20, 23 e 24: alíquotas positivas, revogação do regime zero e efeitos no 91º dia após a publicação de 6/6/2023.

    Limites: O texto usa redução em relação à alíquota legal cheia, mas a comparação desta auditoria é com a alíquota zero imediatamente anterior.; A MP expirou depois do início dos efeitos; não se presume vigência atual.

    Disponível

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  8. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 67, de 2023 Documento

    Congresso Nacional

    Evidência

    Contribuição: Permite distinguir produção de efeitos tributários anterior da posterior expiração da MP.

    • Encerramento de vigência: Declara encerrada a vigência da MP nº 1.175 em 3 de outubro de 2023.

    Limites: Não documenta arrecadação efetivamente recolhida.

    Disponível

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  9. Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023 Documento

    Presidência da República — Portal da Legislação · Texto consultado em 6 de outubro de 2026.

    Evidência

    Contribuição: Documenta duas mudanças: regime de tributação de subvenções e restrições à dedução de juros sobre capital próprio.

    • Subvenções e crédito fiscal: Arts. 1º a 12 e dispositivos finais de revogação do art. 30 da Lei nº 12.973/2014.
    • Base de cálculo dos juros sobre capital próprio: Art. 18, alterações do art. 9º da Lei nº 9.249/1995; produção de efeitos em 2024.

    Limites: Incidência concreta depende do tipo de benefício e das condições legais; não se afirma aumento igual para toda empresa.; O crédito fiscal substitutivo deve ser considerado, não omitido.

    Disponível

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  10. Decreto nº 11.764, de 31 de outubro de 2023 Documento

    Presidência da República — Portal da Legislação

    Evidência

    Contribuição: Fixa as alíquotas do pacote de IPI de armas e munições e a data de produção de efeitos.

    • Alíquotas e produção de efeitos: Arts. 1º e 2º e Anexo: armas e munições, alíquotas de 25% ou 55%, efeitos a partir de fevereiro de 2024.

    Limites: Os diversos códigos de produtos são agrupados em uma medida; não são vários impostos distintos.

    Disponível

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  11. Presidente edita decreto que restabelece IPI sobre armas de fogo e munições Documento

    Agência Gov — comunicação do Governo Federal · 01/11/2023

    Evidência

    Contribuição: A própria comunicação do Executivo confirma o sentido de aumento das alíquotas do Decreto nº 11.764.

    • Descrição da mudança: Parágrafo que descreve ampliação para até 55% e aumento do imposto de munições.

    Limites: Fonte governamental interessada; projeções de arrecadação não são usadas como realização.

    Disponível

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  12. Decreto nº 12.127, de 31 de julho de 2024 Documento

    Presidência da República — Portal da Legislação

    Evidência

    Contribuição: Primeira das duas elevações independentes do IPI específico de cigarros consideradas no período.

    • IPI específico de cigarros: Arts. 1º e 3º: parcela específica de R$ 2,25 por vintena a partir de 1º de novembro de 2024.

    Limites: Preço mínimo de venda não é contado como imposto; a parcela ad valorem não é confundida com a específica.

    Disponível

    Abrir fonte

  13. Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024 Documento

    Presidência da República — Portal da Legislação

    Evidência

    Contribuição: Comprova a reintrodução gradual de contribuição sobre folha a partir de 2025 para beneficiários do regime.

    • Transição da desoneração da folha: Arts. 1º a 5º: retorno gradual da contribuição sobre a folha e redução gradual da contribuição substitutiva sobre receita.

    Limites: A comparação é com o regime desonerado precedente, não com o cenário hipotético de contribuição integral.; A contribuição sobre receita diminui na transição; não se afirma aumento líquido idêntico para todas as empresas.

    Disponível

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  14. Lei nº 14.902, de 27 de junho de 2024 Documento

    Presidência da República — Portal da Legislação

    Evidência

    Contribuição: Documenta a cobrança federal de 20% para a faixa de pequenas remessas antes beneficiada no Remessa Conforme.

    • Tabela de tributação das remessas: Alteração do Decreto-Lei nº 1.804/1980 e tabela: remessas de até US$ 50, alíquota de 20%.

    Limites: Não se conta como nova a antiga alíquota de 60% fora do benefício.; O registro é histórico e não afirma manutenção dessa regra em todas as datas posteriores.

    Disponível

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  15. Lei nº 15.071, de 23 de dezembro de 2024 Documento

    Presidência da República — Portal da Legislação

    Evidência

    Contribuição: Confirma a data de início da regra federal das pequenas remessas.

    • Produção de efeitos das remessas: Disposição que fixa em 1º de agosto de 2024 a produção de efeitos das mudanças no imposto de importação de remessas.

    Limites: Conversão e regulamentação da mesma mudança não são contadas novamente.

    Disponível

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  16. Lei nº 15.079, de 27 de dezembro de 2024 Documento

    Presidência da República — Portal da Legislação

    Evidência

    Contribuição: Comprova nova cobrança complementar para grupos multinacionais abrangidos pela tributação mínima global.

    • Adicional da CSLL e tributação mínima global: Arts. 1º e seguintes: adicional para tributação mínima efetiva de 15%, grupos multinacionais abrangidos e efeitos a partir de 2025.

    Limites: Não equivale a elevar em 15 pontos a alíquota de todas as empresas; depende do cálculo efetivo e do enquadramento.

    Disponível

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  17. Ato Declaratório Executivo RFB nº 2, de 21 de março de 2025 Documento

    Receita Federal do Brasil · 24/03/2025 · Cópia da versão Normas da Receita, impressa em 7/4/2025 e disponibilizada pela Sefin de Rondônia; página única conferida visualmente.

    Evidência

    Contribuição: Comprova o encerramento das alíquotas zero do Perse em abril de 2025.

    • Página 1, art. 1º: Extinção do benefício para fatos geradores a partir de abril de 2025 após demonstração de atingimento do limite legal.

    Limites: Cópia hospedada em outro órgão público, não a página original da Receita.; Não resolve a situação de contribuintes protegidos por decisões judiciais individuais.

    Disponível

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  18. Decreto nº 12.499, de 11 de junho de 2025 Documento

    Presidência da República — Portal da Legislação · Texto consultado em 6 de outubro de 2026, com remissões à ADC 96.

    Evidência

    Contribuição: Documenta as oito incidências de IOF discriminadas na auditoria.

    • Crédito e cooperativas: Alterações dos arts. 7º e 8º do Decreto nº 6.306/2007.
    • Operações de câmbio: Art. 15-B, incisos VII, XII, XX, XXI e exceção XXI-A.
    • VGBL e FIDC: Arts. 22 e 32-D: limites de aportes e aquisições primárias de cotas.

    Limites: Não se inclui risco sacado.; Exceções e limites são essenciais; oito alterações não significam oito impostos diferentes.

    Disponível

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  19. Decreto nº 6.306/2007 — histórico das regras do IOF Documento

    Presidência da República — Portal da Legislação · Página com redações históricas, não apenas texto limpo, consultada em 6 de outubro de 2026.

    Evidência

    Contribuição: Permite verificar as alíquotas anteriores e a diferença entre alteração de taxa e retirada de alíquota zero.

    • Comparação entre redações anteriores e posteriores: Arts. 7º, 8º, 15-B, 15-C, 22 e 32-D; redações sucessivas, Decreto Legislativo nº 176/2025 e remissões à ADC 96.

    Limites: Texto extenso com dispositivos revogados; é preciso observar a redação de cada período.; A página do processo da ADC 96 não ficou acessível; não se apresenta esta consulta como leitura integral dos autos.

    Disponível

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  20. Lei Complementar nº 224, de 26 de dezembro de 2025 Documento

    Presidência da República — Portal da Legislação · Texto consultado em 6 de outubro de 2026, com alterações posteriores identificadas.

    Evidência

    Contribuição: Comprova três mudanças de 2026: redução de benefícios, alíquotas da CSLL de instituições financeiras abrangidas e IRRF de JCP.

    • Benefícios, CSLL e juros sobre capital próprio: Arts. 4º, 7º e 8º; art. 14 sobre produção de efeitos; exceções do art. 4º.

    Limites: Não reduz todos os benefícios sem exceção.; Etapas futuras de alíquotas não são contadas como novas medidas já aplicadas; a destinação de receita das apostas fica fora desta auditoria.

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  21. Lei nº 15.270, de 26 de novembro de 2025 Documento

    Presidência da República — Portal da Legislação

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Documenta dois regimes separados de tributação de dividendos e altas rendas, além da redução de IR para outras faixas.

    • Altas rendas de residentes: Dispositivos de retenção de dividendos acima de R$ 50 mil mensais por pagador e tributação mínima anual de altas rendas; efeitos em 2026.
    • Dividendos a não residentes: Alteração do art. 10 da Lei nº 9.249/1995, especialmente §§ 4º e 5º.
    • Redução de IRPF: Tabela de redução mensal que zera o imposto sobre rendimentos tributáveis de até R$ 5 mil.

    Limites: Retenção do residente e acerto anual são contados juntos; não se somam como dois impostos.; Há exclusões, regras de transição e redutores; 10% retidos não são necessariamente imposto final adicional de 10%.

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  22. Decreto nº 12.922, de 7 de abril de 2026 Documento

    Presidência da República — Portal da Legislação

    Evidência

    Contribuição: Comprova a segunda elevação independente do IPI específico de cigarros, já eficaz antes da declaração.

    • Cronograma da parcela específica do IPI: Art. 1º: R$ 1,50 até outubro de 2024; R$ 2,25 de novembro de 2024 a julho de 2026; R$ 3,50 a partir de agosto de 2026.

    Limites: Não contar o reajuste de preço mínimo como nova cobrança tributária.

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  23. Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026 Documento

    Presidência da República — Portal da Legislação · Texto histórico consultado em 6 de outubro de 2026.

    Evidência

    Contribuição: Comprova duas incidências de exportação introduzidas em março de 2026, antes da data da declaração.

    • Exportações de petróleo e diesel: Arts. 10 a 12: petróleo a 12% e diesel a 50%, sob as condições da subvenção; cláusula de vigência imediata e alteração pela MP nº 1.349/2026.

    Limites: Medida temporária, posteriormente expirada; não se afirma vigência contínua de ambas as cobranças.; Prorrogação da mesma alíquota de petróleo por outro ato não é contada novamente.

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  24. Resolução Gecex nº 532, de 20 de novembro de 2023 — reprodução do DOU Documento

    Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior · 22/11/2023 · Texto normativo reproduzido pelo portal Contadores, consultado em 6 de outubro de 2026.

    Evidência

    Contribuição: Documenta o aumento escalonado do imposto de importação de veículos eletrificados.

    • Anexo de veículos eletrificados: Cronograma de alíquotas, inclusive NCM 8703.80.00: montagem CKD, de zero no primeiro semestre de 2024 para 5% no segundo.

    Limites: Reprodução em portal privado; a página original do DOU não foi acessada.; Categorias, quotas e etapas do mesmo cronograma são agrupadas em uma medida.

    Disponível

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  25. Resolução Gecex nº 541, de 20 de dezembro de 2023 — reprodução normativa Documento

    Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior · Reprodução na LegisWeb consultada em 6 de outubro de 2026.

    Evidência

    Contribuição: Documenta a alíquota anterior à elevação de novembro de 2024 para módulos fotovoltaicos.

    • Módulos fotovoltaicos: Anexo, NCM 8541.43.00: alíquota de 9,6% e quotas com alíquota zero; vigência em 2024.

    Limites: Reprodução em portal privado; quotas de importação têm tratamento próprio.

    Disponível

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  26. Resolução Gecex nº 666, de 12 de novembro de 2024 — republicação Documento

    Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior · Reprodução da republicação normativa em Despachantes Aduaneiros, consultada em 6 de outubro de 2026.

    Evidência

    Contribuição: Comprova a elevação de 9,6% para 25% fora da quota para módulos fotovoltaicos.

    • Anexo II e arts. 2º e 5º: NCM 8541.43.00 a 25% desde 13/11/2024; preservação da quota com alíquota zero até 30/6/2025.

    Limites: Reprodução em portal privado; não foram contadas separadamente cada quota ou cada extinção programada.; Há aparente erro de ano na nota de republicação do portal; o início de vigência no artigo e na tabela é 13/11/2024.

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  27. Medida Provisória nº 1.303, de 11 de junho de 2025 Documento

    Presidência da República — Portal da Legislação

    Contexto

    Contribuição: Permite excluir propostas de tributação de investimentos que não alcançaram a data prevista de produção de efeitos.

    • Produção de efeitos futura: Art. 75, inciso I, que remete os arts. 1º a 60, 63 e 74 a 1º de janeiro de 2026.

    Limites: Nem todo dispositivo da MP tinha a mesma data de efeitos; não se afirma que toda a MP foi desprovida de efeitos.

    Disponível

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  28. Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 67, de 2025 Documento

    Congresso Nacional

    Contexto

    Contribuição: Comprova que a MP terminou antes dos efeitos tributários previstos para janeiro de 2026.

    • Fim de vigência da MP nº 1.303: Declara encerrada a vigência em 8 de outubro de 2025.

    Limites: Não invalida retroativamente todos os efeitos de outros dispositivos da MP.

    Disponível

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  29. Jurisprudência vinculante — PIS/Pasep/Cofins/Finsocial Documento

    Receita Federal do Brasil · Registro consultado em 6 de outubro de 2026; decisão de 2024 e informações de trânsito em julgado.

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Fundamenta a exclusão da controvertida restauração do PIS/Cofins sobre receitas financeiras da contagem usada nesta checagem.

    • ADC 84, ADI 7.342 e Tema 1.337: Registro da decisão sobre o Decreto nº 11.374/2023: manutenção das alíquotas aplicadas desde 2015, sem majoração para fins de anterioridade.

    Limites: Registro oficial da Receita sobre a jurisprudência; não é apresentado como inspeção integral dos autos do STF.

    Disponível

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Responsabilidade e transparência

Publicação responsável: Atlas da Mentira.

  • Não houve contato com a campanha ou com terceiros nesta apuração.
  • A atribuição foi verificada em reportagem contemporânea; o áudio do programa não foi conferido.
  • O texto atual do plano da campanha foi usado apenas como evidência de interpretação, sem presumir histórico de versão.
  • As condições de acesso a reproduções normativas estão descritas no registro de fontes.

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