Atlas da Mentira · checagem verificável
Secretaria de Pessoas com Deficiência do Amazonas foi extinta no 1º mandato de Wilson Lima e recriada no 2º
A afirmação é sustentada pelos atos oficiais do Amazonas.
A Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019, extinguiu a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SEPED) e transferiu suas atividades para a SEJUSC. Em 11 de março de 2025, a Lei nº 7.404 criou novamente a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência, agora com a sigla SEPcD, e devolveu à pasta as competências que estavam na SEJUSC. As datas correspondem, respectivamente, ao primeiro e ao segundo mandatos de Wilson Lima.
Qualificações importantes
A lei de 2025 usa formalmente o verbo “criada”, e não “recriada”. Ainda assim, a descrição de Omar Aziz é compatível com a sequência legal: o órgão de mesmo nome e finalidade havia sido extinto em 2019 e voltou à estrutura do Executivo em 2025, com nova sigla.
- Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019 Art. 7º, I, c: Extinção da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SEPED) e absorção de suas atividades pela SEJUSC.
- Lei nº 7.404, de 11 de março de 2025 Arts. 1º, 3º e 8º: Criação da SEPcD, transferência das competências da SEJUSC e inclusão da secretaria na administração direta.
A pasta já tinha passado por reorganizações antes do governo Wilson Lima: foi extinta em 2015 e voltou a constar entre as secretarias de Estado em 2017. A fala checada não afirma que a extinção de 2019 tenha sido a primeira.
- Lei nº 4.213, de 8 de outubro de 2015 Art. 2º, I, e § 1º; art. 8º, I: Extinção anterior da SEPED, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016.
- Lei nº 4.455, de 3 de abril de 2017 Art. 1º, III, m: Inclusão da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência entre as Secretarias de Estado da administração direta.
No debate da TV A Crítica de 28 de setembro, Omar Aziz afirmou que a Secretaria de Pessoas com Deficiência do Amazonas foi extinta no primeiro mandato de Wilson Lima e recriada no segundo.
- Forma
- Paráfrase
- Atribuição
- Omar Aziz · Atribuição verificada
- Função na época
- candidato ao Governo do Amazonas
- Vínculo na época
- PSD
- Data da declaração
- 28/09/2026
- Contexto
- Debate da TV A Crítica para o Governo do Amazonas, discussão sobre políticas para pessoas com deficiência.
Secretaria de Pessoas com Deficiência, que foi extinta no primeiro mandato de Wilson Lima, e posteriormente recriada no segundo mandato
- Debate na TV A Crítica é marcado por ataques e acusações entre candidatos Primeiro bloco — pessoas com deficiência: Trecho que registra a cronologia institucional afirmada por Omar Aziz.
Explicação
O que mostram os atos oficiais
Em 15 de outubro de 2019, durante o primeiro mandato de Wilson Lima, a Lei Delegada nº 122 reorganizou o Executivo estadual. O artigo 7º, inciso I, alínea c, colocou a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SEPED) entre os órgãos extintos e determinou que suas atividades fossem absorvidas pela Secretaria de Estado de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania (SEJUSC).
- Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019 Art. 7º, I, c: Extinção da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SEPED) e absorção de suas atividades pela SEJUSC.
Em 11 de março de 2025, já no segundo mandato de Wilson Lima, a Lei nº 7.404 criou a Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SEPcD). A norma transferiu para a nova pasta as competências sobre políticas para pessoas com deficiência que estavam na SEJUSC e incluiu novamente a secretaria na estrutura da administração direta.
- Lei nº 7.404, de 11 de março de 2025 Arts. 1º, 3º e 8º: Criação da SEPcD, transferência das competências da SEJUSC e inclusão da secretaria na administração direta.
- Wilson Lima (União) conquista a reeleição ao governo do Amazonas Resultado do segundo turno de 2022: Registro da reeleição de Wilson Lima ao Governo do Amazonas.
Assim, a cronologia central da fala está correta: a secretaria foi extinta em 2019 e voltou à estrutura do governo estadual em 2025.
- Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019 Art. 7º, I, c: Extinção da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SEPED) e absorção de suas atividades pela SEJUSC.
- Lei nº 7.404, de 11 de março de 2025 Arts. 1º, 3º e 8º: Criação da SEPcD, transferência das competências da SEJUSC e inclusão da secretaria na administração direta.
Contexto original
O que foi dito no debate
A cobertura publicada pela própria TV A Crítica registra que, ao responder a uma pergunta sobre políticas para crianças atípicas, Omar Aziz mencionou a secretaria voltada às pessoas com deficiência e afirmou que ela havia sido extinta no primeiro mandato de Wilson Lima e recriada no segundo. A gravação integral do debate não foi inspecionada nesta checagem, por isso a atribuição se apoia no relato contemporâneo da emissora.
- Debate na TV A Crítica é marcado por ataques e acusações entre candidatos Primeiro bloco — pessoas com deficiência: Trecho que registra a cronologia institucional afirmada por Omar Aziz.
Contexto e limites
Histórico anterior da pasta
A secretaria não surgiu pela primeira vez no período de Wilson Lima. Ela havia sido extinta por uma lei de 2015, com vigência a partir de 2016, e voltou a integrar formalmente a administração direta em 2017. Esse histórico anterior não muda o fato de que houve nova extinção em 2019 e nova criação em 2025.
- Lei nº 4.213, de 8 de outubro de 2015 Art. 2º, I, e § 1º; art. 8º, I: Extinção anterior da SEPED, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016.
- Lei nº 4.455, de 3 de abril de 2017 Art. 1º, III, m: Inclusão da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência entre as Secretarias de Estado da administração direta.
- Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019 Art. 7º, I, c: Extinção da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SEPED) e absorção de suas atividades pela SEJUSC.
- Lei nº 7.404, de 11 de março de 2025 Arts. 1º, 3º e 8º: Criação da SEPcD, transferência das competências da SEJUSC e inclusão da secretaria na administração direta.
Fontes
-
Debate na TV A Crítica é marcado por ataques e acusações entre candidatos Documento
Alegação original
Contribuição: Preserva a atribuição e o conteúdo da fala de Omar Aziz no debate.
- Primeiro bloco — pessoas com deficiência: Trecho que registra a cronologia institucional afirmada por Omar Aziz.
Limites: A cobertura não informa os instrumentos legais da extinção e da criação da pasta.; A gravação integral do debate não foi inspecionada diretamente nesta execução.
Disponível
-
Lei Delegada nº 122, de 15 de outubro de 2019 Documento
Evidência
Contribuição: Comprova juridicamente a extinção da SEPED em 2019 e a transferência de suas atividades para a SEJUSC.
- Art. 7º, I, c: Extinção da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência (SEPED) e absorção de suas atividades pela SEJUSC.
Disponível
-
Lei nº 7.404, de 11 de março de 2025 Documento
Evidência
Contribuição: Comprova a criação, em 2025, da secretaria estadual dedicada às pessoas com deficiência e o retorno das competências que estavam na SEJUSC.
- Arts. 1º, 3º e 8º: Criação da SEPcD, transferência das competências da SEJUSC e inclusão da secretaria na administração direta.
Limites: A lei usa o verbo “criada”; o termo “recriada” é uma descrição da sequência histórica, não a palavra usada no diploma.
Disponível
-
Wilson Lima (União) conquista a reeleição ao governo do Amazonas Documento
Evidência, Contexto
Contribuição: Estabelece que Wilson Lima foi reeleito em 2022, permitindo situar a lei de 2025 em seu segundo mandato.
- Resultado do segundo turno de 2022: Registro da reeleição de Wilson Lima ao Governo do Amazonas.
Disponível
-
Lei nº 4.213, de 8 de outubro de 2015 Documento
Contexto
Contribuição: Mostra que a secretaria já havia passado por extinção antes do governo Wilson Lima.
- Art. 2º, I, e § 1º; art. 8º, I: Extinção anterior da SEPED, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2016.
Disponível
-
Lei nº 4.455, de 3 de abril de 2017 Documento
Contexto
Contribuição: Mostra que a pasta voltou a integrar a estrutura administrativa estadual antes do governo Wilson Lima.
- Art. 1º, III, m: Inclusão da Secretaria de Estado dos Direitos da Pessoa com Deficiência entre as Secretarias de Estado da administração direta.
Limites: A lei reorganiza a administração e inclui a pasta entre as secretarias; não usa expressamente o verbo “recriar”.
Disponível
Responsabilidade e transparência
Publicação responsável: Atlas da Mentira.
Encontrou um erro?
Indique o ponto que precisa ser revisto e, se possível, a evidência que sustenta a solicitação. O envio fica privado até análise.