Atlas da Mentira · checagem verificável

Condenados pelo 8 de Janeiro não tiveram julgamento justo, em processo “anômalo” ligado a Moraes

Não é possível classificar de forma categórica como falsa ou verdadeira a afirmação de que os condenados do 8 de Janeiro não tiveram julgamento justo. Os processos tiveram advogados, testemunhas, interrogatórios, alegações finais, sustentações e decisões colegiadas; Alexandre de Moraes atuou como relator, não como juiz único. Mas existe uma questão material que o rascunho anterior omitia: a Convenção Americana garante a toda pessoa condenada o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. A Corte Interamericana já decidiu, em casos análogos, que julgar alguém em instância única no tribunal máximo sem uma revisão efetiva pode violar essa garantia mesmo quando a competência por conexão é válida. No STF, embargos de declaração são internos e os embargos infringentes dependem de número mínimo de votos absolutórios, portanto não oferecem a todo condenado uma via ordinária de revisão da condenação por órgão superior ou composição distinta. Isso dá base jurídica relevante à crítica de falta de uma garantia de julgamento justo, sem provar que todo o processo tenha sido pessoal, sem defesa ou ilegal.

A evidência aponta em duas direções que coexistem. De um lado, os registros do STF mostram ampla defesa, instrução, colegialidade e recursos internos, e a maioria da Corte sustentou sua competência; dois ministros divergiram sobre julgar originariamente acusados sem foro. De outro, o artigo 8.2.h da Convenção Americana — aplicável ao Brasil — protege o direito de recorrer da condenação a juiz ou tribunal superior. Em Barreto Leiva, a Corte Interamericana considerou admissível em si a conexão que levou um réu sem foro ao tribunal máximo, mas declarou violação porque a condenação ficou sem revisão superior; em Liakat Ali Alibux, reafirmou que o órgão máximo pode organizar uma revisão interna por composição distinta, desde que ela exista e possa reformar a sentença. A estrutura recursal do STF não garante essa revisão a todo condenado. Sem decisão específica da Corte Interamericana sobre os processos do 8 de Janeiro, a conclusão global sobre 'julgamento justo' permanece juridicamente controvertida e não comporta um veredito mais forte.

Qualificações importantes

A competência originária do STF foi contestada dentro da própria Corte. Nunes Marques e André Mendonça votaram pela incompetência para acusados sem foro, enquanto a maioria entendeu que a conexão com investigações envolvendo autoridades com prerrogativa justificava manter os casos no Supremo. Essa questão doméstica é distinta da garantia convencional de revisão da condenação.

Alexandre de Moraes foi relator e exerceu funções processuais relevantes, mas as condenações foram decididas colegiadamente pelo Plenário ou pela Primeira Turma. A expressão de Renan Santos 'julgamento anômalo do senhor Alexandre de Moraes' não é equivalente, por si só, a dizer que Moraes julgou os réus sozinho.

Os registros processuais demonstram várias garantias de defesa: testemunhas indicadas pelos advogados, interrogatórios, alegações finais e sustentações. Também houve impugnações internas capazes de produzir efeitos em pontos específicos. Esses elementos são relevantes para avaliar justiça processual, mas não substituem automaticamente a garantia autônoma de revisão da condenação prevista no artigo 8.2.h da Convenção Americana.

A Convenção Americana assegura o direito de recorrer da condenação a juiz ou tribunal superior. A Corte Interamericana já afirmou que, mesmo quando o tribunal máximo julga originariamente, deve existir revisão efetiva; ela pode ocorrer no próprio órgão máximo se uma composição distinta puder rever e modificar a sentença. No STF, embargos infringentes exigem quatro votos absolutórios no Plenário ou dois na Turma, de modo que essa via não é ordinariamente disponível a todo condenado.

  • Convención Americana sobre Derechos Humanos Artigo 8.2.h — garantias judiciais: garante a toda pessoa acusada, em plena igualdade, o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior
  • Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela — ficha técnica Parágrafos 90-91 — direito de recorrer e conexão: a Corte considerou admissível em si a regra de conexão, mas declarou violação do art. 8.2.h porque o réu foi condenado em instância única e não pôde impugnar a sentença
  • Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname — ficha técnica Parágrafos 85-106 — alcance do art. 8.2.h: o recurso deve ser garantido antes da coisa julgada; nem o julgamento pelo órgão máximo dispensa revisão; quando não houver tribunal superior, uma composição distinta do próprio órgão máximo pode realizar a revisão com poder de reformar a condenação
  • STF reafirma quórum para embargos infringentes no Plenário Quatro votos absolutórios: o STF exige pelo menos quatro votos favoráveis à absolvição para admitir embargos infringentes contra condenação do Plenário em ação penal originária
  • Informativo STF 898 — embargos infringentes e pressupostos Dois votos absolutórios na Turma: para condenação em ação penal originária julgada por Turma, o Plenário fixou a exigência de dois votos minoritários absolutórios em sentido próprio para cabimento de embargos infringentes

'Julgamento justo' é uma conclusão jurídica ampla. A presença de várias garantias processuais não resolve sozinha a ausência ou suficiência do duplo grau, assim como uma controvérsia sobre recurso não demonstra que todas as demais garantias tenham sido violadas. A Corte Interamericana não julgou especificamente, nas fontes examinadas, a convencionalidade das ações penais do 8 de Janeiro.

O que foi checado

As pessoas condenadas pelos atos de 8 de janeiro de 2023 não tiveram direito a um julgamento justo porque foram submetidas a um julgamento anômalo associado à atuação de Alexandre de Moraes.

Forma
Paráfrase
Atribuição
Renan Santos · Atribuição verificada
Função na época
pré-candidato à Presidência
Data da declaração
29/06/2026
Contexto
Entrevista à Rádio Guaíba, ao comentar as condenações pelos atos de 8 de janeiro de 2023.

Como a proposição foi normalizada: A fala expressa uma conclusão jurídica ampla sobre 'julgamento justo' e qualifica o processo como 'anômalo do senhor Alexandre de Moraes'. Essa formulação não é tratada como afirmação de que Moraes foi o único juiz. A checagem separa quatro dimensões verificáveis: garantias de defesa efetivamente exercidas, colegialidade das condenações, competência originária do STF e existência de revisão da condenação compatível com o artigo 8.2.h da Convenção Americana.

elas não tiveram o direito a um julgamento justo, porque elas foram alvos de um julgamento anômalo do senhor Alexandre de Moraes

Contexto original

Renan Santos disse que houve um 'julgamento anômalo'

Em entrevista à Rádio Guaíba em 29 de junho de 2026, Renan Santos afirmou que as pessoas condenadas pelos atos de 8 de Janeiro cometeram crimes, mas não tiveram direito a julgamento justo porque teriam sido alvo de um 'julgamento anômalo' de Alexandre de Moraes. A expressão não diz que Moraes foi o único julgador; ela atribui a ele papel central no desenho criticado.

Explicação

Moraes foi relator; as condenações foram colegiadas

Alexandre de Moraes atuou como relator, conduziu atos processuais, proferiu decisões monocráticas durante a tramitação e apresentou votos. As condenações, porém, não foram sentenças individuais dele. No primeiro julgamento, o Plenário condenou por maioria, com divergências sobre crimes e penas.

Depois de mudança regimental no fim de 2023, novas ações passaram à Primeira Turma, composta por cinco ministros, enquanto processos já em andamento permaneceram no Plenário. A colegialidade refuta uma leitura de que Moraes decidiu sozinho, mas não resolve por si só todas as dimensões de um julgamento justo.

Explicação

Houve instrução, defesa e impugnações internas

Nas 228 primeiras ações de réus presos, o STF registrou 386 testemunhas indicadas pelas defesas, 21 pela acusação e o interrogatório de 228 réus. As audiências ocorreram com advogados presentes e foram seguidas por prazo para alegações finais.

Nos julgamentos, defesa e acusação apresentaram suas teses. Após condenações, houve embargos e outras impugnações internas; em pelo menos um caso, o STF acolheu recurso e reduziu a pena. Esses fatos mostram exercício real de garantias defensivas, mas não demonstram que existia, para todo condenado, um recurso de revisão integral perante órgão superior.

Contexto e limites

Competência doméstica e revisão convencional são questões diferentes

A competência do STF para julgar originariamente acusados sem foro foi contestada. Nunes Marques e André Mendonça votaram pela incompetência da Corte nesses casos, e defesas alegaram violação ao juiz natural e perda do percurso pelas instâncias ordinárias. A maioria do STF, por sua vez, sustentou que a conexão com investigações que envolviam autoridades com prerrogativa justificava a competência do Supremo.

A jurisprudência interamericana mostra que essas duas perguntas devem ser separadas. Em Barreto Leiva vs. Venezuela, a Corte Interamericana considerou admissível em si a regra de conexão que levou um réu sem foro ao tribunal máximo, mas declarou violado o artigo 8.2.h porque a condenação ocorreu em instância única e não pôde ser impugnada perante instância revisora.

  • Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela — ficha técnica Parágrafos 90-91 — direito de recorrer e conexão: a Corte considerou admissível em si a regra de conexão, mas declarou violação do art. 8.2.h porque o réu foi condenado em instância única e não pôde impugnar a sentença

Explicação

A Convenção Americana exige revisão da condenação

O artigo 8.2.h da Convenção Americana sobre Direitos Humanos garante a toda pessoa acusada o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior. O Brasil aderiu à Convenção em 1992 e reconhece desde 1998 a competência contenciosa da Corte Interamericana para fatos posteriores.

Em Liakat Ali Alibux vs. Suriname, a Corte Interamericana reforçou que nem o julgamento pelo órgão máximo dispensa essa garantia. Quando não existe tribunal hierarquicamente superior, a revisão pode ocorrer dentro do próprio tribunal máximo, desde que outra composição, distinta da que condenou, tenha poder para rever e modificar a sentença.

  • Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname — ficha técnica Parágrafos 85-106 — alcance do art. 8.2.h: o recurso deve ser garantido antes da coisa julgada; nem o julgamento pelo órgão máximo dispensa revisão; quando não houver tribunal superior, uma composição distinta do próprio órgão máximo pode realizar a revisão com poder de reformar a condenação

No STF, porém, a revisão de mérito por embargos infringentes depende de um quórum prévio de divergência: quatro votos absolutórios quando a condenação vem do Plenário e dois quando vem de Turma. Assim, essa via não está garantida a todo condenado. Embargos de declaração e outros recursos internos podem corrigir pontos da decisão, mas serem julgados no próprio STF não os transforma automaticamente no recurso ordinário, acessível e efetivo a órgão revisor exigido pela jurisprudência interamericana.

Explicação

Por que a conclusão é inconclusiva

Os dados não sustentam a ideia de processos sem defesa nem de condenações impostas individualmente por Alexandre de Moraes. Ao mesmo tempo, a ausência de uma via garantida de revisão da condenação por órgão superior — ou por composição distinta com poderes equivalentes — é uma questão relevante de garantia judicial no sistema interamericano, especialmente para réus sem foro levados originariamente ao STF. Como não há, nas fontes examinadas, decisão da Corte Interamericana sobre a convencionalidade específica das ações do 8 de Janeiro, e como a frase de Renan Santos mistura uma crítica jurídica real com a expressão ampla e pouco definida 'julgamento anômalo', a evidência não justifica classificar a alegação inteira como falsa, enganosa ou plenamente comprovada.

Fontes

  1. ACONTECENDO, COM LASIER MARTINS, 29/06/2026 Gravação

    Rádio Guaíba · 29/06/2026

    Alegação original

    Contribuição: Identifica a gravação original da entrevista e o ponto temporal ao qual a preservação jornalística remete.

    • Trecho indicado pela publicação da Lupa: a partir de 25min28s, conforme link original incorporado pela checagem

    Limites: O link e o ponto temporal da gravação original foram localizados, mas a reprodução/transcrição direta do vídeo não pôde ser recuperada nesta sessão.

    Disponibilidade parcial — A página do vídeo foi localizada, mas o conteúdo audiovisual/transcrição não ficou acessível para inspeção direta nesta sessão.

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  2. Economia, educação e 8 de Janeiro: checamos entrevistas de Renan Santos Documento

    Agência Lupa · 01/07/2026

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Preserva a formulação atribuída a Renan Santos e o contexto da entrevista, além de fornecer o link para a gravação original.

    • Fala sobre 8 de Janeiro: trecho que reproduz a declaração de 29 de junho sobre julgamento justo e Alexandre de Moraes; a página remete à gravação original no YouTube

    Limites: É reprodução jornalística posterior; a gravação original foi localizada, mas não pôde ser reproduzida/transcrita diretamente nesta execução.

    Disponível

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  3. STF conclui audiências de instrução de 228 ações penais dos presos pelo 8/1 Documento

    Supremo Tribunal Federal · 04/08/2023

    Evidência

    Contribuição: Demonstra a realização de etapas centrais de contraditório e ampla defesa na instrução de um conjunto relevante das ações penais.

    • Audiências de instrução: 386 testemunhas de defesa, 21 da acusação, interrogatório de 228 réus, participação dos advogados e prazo para alegações finais

    Limites: É comunicação institucional do próprio Tribunal e descreve um bloco inicial de 228 ações, não cada uma das ações posteriores individualmente.

    Disponível

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  4. STF inicia julgamento da primeira ação penal sobre atos antidemocráticos de 8/1 Documento

    Supremo Tribunal Federal · 13/09/2023

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Documenta tanto as objeções processuais da defesa quanto a resposta jurídica adotada no julgamento.

    • Manifestação da defesa: registro das sustentações dos advogados e das teses defensivas
    • Objeções da defesa: alegações de incompetência do STF, falta de individualização, suspeição e perda de instância ordinária
    • Decisão sobre preliminares: fundamento do relator para manter competência por conexão com investigados com prerrogativa de foro

    Limites: A explicação sobre a posição majoritária é apresentada por notícia institucional do STF; as teses contrárias são preservadas no mesmo registro e em outros votos.

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  5. STF condena primeiro réu pelos atos antidemocráticos de 8/1 Documento

    Supremo Tribunal Federal · 14/09/2023

    Evidência

    Contribuição: Mostra que a condenação não foi decisão individual de Moraes, mas resultado de julgamento colegiado com divergências.

    • Resultado e divergências: condenação por maioria no Plenário, ministros que acompanharam Moraes e divergências sobre crimes e dosimetria

    Limites: É notícia institucional que resume o acórdão; não reproduz integralmente todos os fundamentos dos votos.

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  6. STF aceita primeiras 100 denúncias contra envolvidos nos atos antidemocráticos de 8/1 Documento

    Supremo Tribunal Federal · 25/04/2023

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Preserva a principal objeção jurídica interna à competência originária do STF, essencial para a defesa mais forte da alegação.

    • Divergência sobre competência: Nunes Marques e André Mendonça votam pela incompetência do STF para acusados sem prerrogativa de foro

    Limites: A notícia registra votos em fase de recebimento de denúncias; a posição minoritária não se tornou o entendimento da Corte.

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  7. Mais 15 réus por atos antidemocráticos de 8/1 são condenados pelo STF Documento

    Supremo Tribunal Federal · 13/03/2024

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Explica quais órgãos colegiados do STF passaram a julgar as ações penais.

    • Competência após mudança regimental: novas ações passam à Primeira Turma; ações já em andamento permanecem no Plenário

    Limites: Não aborda por si só a controvérsia constitucional ou convencional sobre a competência originária.

    Disponível

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  8. STF condena mais 10 pessoas pelos atos antidemocráticos de 8/1 Documento

    Supremo Tribunal Federal · 09/05/2024

    Evidência

    Contribuição: Demonstra que houve impugnações internas, mas não estabelece que elas satisfaçam o direito convencional a revisão da condenação por órgão superior.

    • Recursos e acordos: registro de embargos de declaração julgados pelo colegiado e de acordos de não persecução penal para casos menos graves

    Limites: Embargos internos ao STF não equivalem, por si só, ao recurso a juiz ou tribunal superior previsto no artigo 8.2.h da Convenção Americana.

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  9. STF condena mais uma pessoa envolvida nos atos antidemocraticos de 8/1 Documento

    Supremo Tribunal Federal · 13/08/2024

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Mostra que impugnações internas podiam alterar a condenação, embora não responda à exigência convencional de revisão por órgão superior.

    • Redução de pena em recurso: STF acolhe recurso e reduz pena de João de Oliveira Antunes Neto em um ano e três meses

    Limites: Um caso de recurso acolhido mostra eficácia concreta de uma impugnação interna em ponto específico, mas não demonstra revisão integral por órgão superior.

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  10. Convención Americana sobre Derechos Humanos Documento

    Organização dos Estados Americanos

    Evidência

    Contribuição: Estabelece expressamente o direito convencional a recorrer da condenação a juiz ou tribunal superior.

    • Artigo 8.2.h — garantias judiciais: garante a toda pessoa acusada, em plena igualdade, o direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior

    Limites: O texto convencional estabelece a garantia geral; sua aplicação aos processos específicos exige examinar a estrutura recursal e a jurisprudência interpretativa.

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  11. Convención Americana sobre Derechos Humanos — estado de firmas y ratificaciones Documento

    Organização dos Estados Americanos

    Contexto

    Contribuição: Confirma que o Brasil é parte da Convenção e reconhece a competência contenciosa da Corte Interamericana para fatos posteriores a 1998.

    • Brasil: adesão/ratificação em 1992 e reconhecimento, em 10 de dezembro de 1998, da competência obrigatória da Corte Interamericana para fatos posteriores

    Limites: Usado apenas para situar a vinculação internacional do Brasil; não decide o mérito dos processos do 8 de Janeiro.

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  12. Caso Barreto Leiva Vs. Venezuela — ficha técnica Documento

    Corte Interamericana de Direitos Humanos

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Distingue competência por conexão da garantia autônoma de revisão da condenação e oferece analogia direta para acusado sem foro levado ao tribunal máximo.

    • Parágrafos 90-91 — direito de recorrer e conexão: a Corte considerou admissível em si a regra de conexão, mas declarou violação do art. 8.2.h porque o réu foi condenado em instância única e não pôde impugnar a sentença

    Limites: É precedente contra outro Estado e não julgamento específico sobre os réus do 8 de Janeiro; sua relevância aqui é analógica e interpretativa.

    Disponível

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  13. Caso Liakat Ali Alibux Vs. Suriname — ficha técnica Documento

    Corte Interamericana de Direitos Humanos

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Esclarece que o direito de recorrer pode ser satisfeito dentro do próprio tribunal máximo apenas se houver revisão por composição distinta e com poder de modificar a condenação.

    • Parágrafos 85-106 — alcance do art. 8.2.h: o recurso deve ser garantido antes da coisa julgada; nem o julgamento pelo órgão máximo dispensa revisão; quando não houver tribunal superior, uma composição distinta do próprio órgão máximo pode realizar a revisão com poder de reformar a condenação

    Limites: É precedente contra outro Estado e envolvia autoridade com foro; não resolve automaticamente a convencionalidade dos processos brasileiros.

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  14. STF reafirma quórum para embargos infringentes no Plenário Documento

    Supremo Tribunal Federal · 13/02/2014

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Mostra que a revisão de mérito por embargos infringentes no Plenário é condicionada a um quórum prévio de dissidência e não está disponível ordinariamente a todo condenado.

    • Quatro votos absolutórios: o STF exige pelo menos quatro votos favoráveis à absolvição para admitir embargos infringentes contra condenação do Plenário em ação penal originária

    Limites: Registra a regra geral do STF para condenações plenárias; não descreve cada recurso individual dos casos do 8 de Janeiro.

    Disponível

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  15. Informativo STF 898 — embargos infringentes e pressupostos Documento

    Supremo Tribunal Federal · 20/04/2018

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Mostra que a revisão por embargos infringentes de condenação da Turma depende de dois votos absolutórios prévios, não sendo um recurso ordinariamente garantido a todo condenado.

    • Dois votos absolutórios na Turma: para condenação em ação penal originária julgada por Turma, o Plenário fixou a exigência de dois votos minoritários absolutórios em sentido próprio para cabimento de embargos infringentes

    Limites: O precedente antecede os casos do 8 de Janeiro, mas continua a definir o requisito geral de admissibilidade do recurso nas Turmas.

    Disponível

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