Atlas da Mentira · checagem verificável
Governo Lula adiou de 2033 para depois de 2050 a meta de ampliar o acesso ao saneamento básico
Não. A meta geral prevista em lei permanece em 31 de dezembro de 2033, não depois de 2050.
O art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, na redação da Lei nº 14.026/2020, exige metas de 99% da população com água potável e 90% com coleta e tratamento de esgoto até 2033. Seu § 9º só admite, em condições específicas, prorrogação até 1º de janeiro de 2040. A regulamentação federal analisada mantém essas referências.
Qualificações importantes
Em licitação de prestação regionalizada cuja universalização até 2033 seja comprovadamente inviável economicamente, mesmo após agrupamento de municípios, a lei permite prorrogação até 1º de janeiro de 2040 com anuência prévia da agência reguladora. Não é um adiamento nacional para depois de 2050.
- Lei nº 11.445/2007 (texto atualizado), art. 11-B na redação da Lei nº 14.026/2020 Art. 11-B, § 9º: Dilação excepcional até 01/01/2040, condicionada a inviabilidade comprovada e anuência da agência
- Resolução ANA nº 192/2024 — Norma de Referência nº 8/2024 Art. 10 e parágrafo único: Até 31/12/2033; prorrogação excepcional até 01/01/2040
A atribuição e a frase foram avaliadas com a transcrição publicada no UOL Confere; a gravação original integral da Globo não foi reproduzida neste acesso, o que limita o cotejo direto da fala.
- Debate Globo: confira a checagem das declarações de Lula e Flávio Bolsonaro Saneamento básico — Flávio Bolsonaro: Trechos do debate sobre metas até 2033 e depois de 2050
- G1 Eleições — Debate na Globo entre Lula e Flávio Bolsonaro; veja íntegra Disponibilidade parcial
O prazo legal não equivale a uma previsão de que a meta será efetivamente cumprida. Eventual estudo projetando atraso de cobertura não seria, por si, mudança da legislação.
- Lei nº 11.445/2007 (texto atualizado), art. 11-B na redação da Lei nº 14.026/2020 Art. 11-B, caput: Metas de 99% para água e 90% para esgoto até 31/12/2033
- Resolução ANA nº 192/2024 — Norma de Referência nº 8/2024 Art. 10 e parágrafo único: Até 31/12/2033; prorrogação excepcional até 01/01/2040
No debate da TV Globo de 23 de outubro de 2026, Flávio Bolsonaro afirmou que o governo Lula adiou de 2033 para depois de 2050 a meta de ampliar o acesso da população a serviços de saneamento básico.
- Forma
- Paráfrase
- Atribuição
- Flávio Bolsonaro · Atribuição verificada
- Função na época
- Senador e candidato à Presidência pelo PL
- Data da declaração
- 23/10/2026
- Contexto
- Debate presidencial da TV Globo, segundo turno de 2026; discussão sobre saneamento.
Como a proposição foi normalizada: A fala relaciona expressamente ao governo federal uma suposta mudança de prazo da meta prevista para 2033; o candidato se referia a acesso a água e esgotamento sanitário, mas não especificou novo ato normativo.
meta de entrega de mais de 90% para a população até 2033, porque por causa do atual governo, essa meta já foi para depois de 2050.
- Debate Globo: confira a checagem das declarações de Lula e Flávio Bolsonaro Saneamento básico — Flávio Bolsonaro: Trechos do debate sobre metas até 2033 e depois de 2050
Contexto original
A declaração no debate
No debate presidencial da TV Globo em 23 de outubro de 2026, Flávio Bolsonaro disse, segundo transcrição publicada pelo UOL Confere no dia seguinte, que a meta de atendimento de mais de 90% da população até 2033 já teria passado para depois de 2050 por causa do atual governo. Esta checagem se concentra na alegada alteração do prazo nacional, sem misturá-la a outras frases do mesmo trecho sobre números de cobertura ou posição de partidos.
- Debate Globo: confira a checagem das declarações de Lula e Flávio Bolsonaro Saneamento básico — Flávio Bolsonaro: Trechos do debate sobre metas até 2033 e depois de 2050
Explicação
A meta legal continua em 2033
O caput do art. 11-B da Lei nº 11.445/2007, atualizado pela Lei nº 14.026/2020, estabelece que os contratos de prestação de saneamento devem definir metas de atendimento de 99% da população com água potável e de 90% com coleta e tratamento de esgoto até 31 de dezembro de 2033. A lei consultada não contém a transferência geral desse prazo para 2050 ou depois.
- Lei nº 11.445/2007 (texto atualizado), art. 11-B na redação da Lei nº 14.026/2020 Art. 11-B, caput: Metas de 99% para água e 90% para esgoto até 31/12/2033
O § 9º do mesmo dispositivo prevê uma hipótese delimitada de prorrogação até 1º de janeiro de 2040: a inviabilidade econômico-financeira da universalização na data padrão deve aparecer em estudos para licitação regionalizada e a agência reguladora precisa dar anuência prévia. Esse mecanismo não substitui a meta nacional por uma data posterior a 2050.
- Lei nº 11.445/2007 (texto atualizado), art. 11-B na redação da Lei nº 14.026/2020 Art. 11-B, § 9º: Dilação excepcional até 01/01/2040, condicionada a inviabilidade comprovada e anuência da agência
A Norma de Referência nº 8/2024 da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico, aprovada pela Resolução nº 192/2024, confirma as metas de 99% de água e 90% de esgoto até 31 de dezembro de 2033. A norma repete a exceção legal até 2040 e orienta os planos municipais e regionais a prever metas progressivas para 2033.
- Resolução ANA nº 192/2024 — Norma de Referência nº 8/2024 Art. 10 e parágrafo único: Até 31/12/2033; prorrogação excepcional até 01/01/2040
- Resolução ANA nº 192/2024 — Norma de Referência nº 8/2024 Art. 25: Metas progressivas nos planos até 31/12/2033
Contexto e limites
Mudanças regulatórias e projeções de atraso
O governo Lula editou normas de saneamento em 2023. O Decreto nº 11.598/2023, que disciplina a comprovação de capacidade econômico-financeira dos prestadores, remete às metas do art. 11-B e menciona expressamente 31 de dezembro de 2033. Mudanças nesse tipo de regulamentação não são prova de um adiamento da meta para depois de 2050.
- Decreto nº 11.598, de 12/07/2023 — capacidade econômico-financeira do saneamento Art. 2º, inciso X: Metas remetem ao art. 11-B da Lei 11.445
- Decreto nº 11.598, de 12/07/2023 — capacidade econômico-financeira do saneamento Art. 3º e parágrafo único: Comprovação da capacidade e menção a 31/12/2033
Uma possível projeção de quando a cobertura real poderá atingir as metas, dependendo de investimentos e execução, é diferente da alteração do prazo legal. A frase registrada na reportagem não identificou um ato normativo que levasse a meta para depois de 2050; os dispositivos examinados mantêm 2033 como regra, com exceção específica até 2040. A análise das normas, isoladamente, não permite garantir que o Brasil atingirá as coberturas até 2033.
- Debate Globo: confira a checagem das declarações de Lula e Flávio Bolsonaro Saneamento básico — Flávio Bolsonaro: Trechos do debate sobre metas até 2033 e depois de 2050
- Lei nº 11.445/2007 (texto atualizado), art. 11-B na redação da Lei nº 14.026/2020 Art. 11-B, caput: Metas de 99% para água e 90% para esgoto até 31/12/2033
- Lei nº 11.445/2007 (texto atualizado), art. 11-B na redação da Lei nº 14.026/2020 Art. 11-B, § 9º: Dilação excepcional até 01/01/2040, condicionada a inviabilidade comprovada e anuência da agência
- Resolução ANA nº 192/2024 — Norma de Referência nº 8/2024 Art. 10 e parágrafo único: Até 31/12/2033; prorrogação excepcional até 01/01/2040
Fontes
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G1 Eleições — Debate na Globo entre Lula e Flávio Bolsonaro; veja íntegra Gravação
Alegação original
Contribuição: Identifica gravação original e limitações do acesso.
Limites: Áudio não cotejado diretamente; atribuição e teor recuperados da transcrição jornalística contemporânea.
Disponibilidade parcial — Página localizada, sem reprodução do vídeo neste acesso.
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Debate Globo: confira a checagem das declarações de Lula e Flávio Bolsonaro Documento
Alegação original, Contexto
Contribuição: Registro contemporâneo inspecionado da autoria, teor e contexto da alegação.
- Saneamento básico — Flávio Bolsonaro: Trechos do debate sobre metas até 2033 e depois de 2050
Limites: Transcrição jornalística; não substitui a reprodução integral da gravação.
Disponível
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Lei nº 11.445/2007 (texto atualizado), art. 11-B na redação da Lei nº 14.026/2020 Documento
Evidência
Contribuição: Norma legal decisiva sobre o prazo geral e sua exceção.
- Art. 11-B, caput: Metas de 99% para água e 90% para esgoto até 31/12/2033
- Art. 11-B, § 9º: Dilação excepcional até 01/01/2040, condicionada a inviabilidade comprovada e anuência da agência
Limites: Texto normativo não demonstra execução real nem probabilidade de cumprir a meta.
Disponível
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Resolução ANA nº 192/2024 — Norma de Referência nº 8/2024 Documento
Evidência
Contribuição: Confirma interpretação atual da regra de 2033 e da exceção de 2040.
- Art. 10 e parágrafo único: Até 31/12/2033; prorrogação excepcional até 01/01/2040
- Art. 25: Metas progressivas nos planos até 31/12/2033
Limites: Referência regulatória, não medição do avanço das metas.
Disponível
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Decreto nº 11.598, de 12/07/2023 — capacidade econômico-financeira do saneamento Documento
Evidência, Contexto
Contribuição: Regulamentação do governo Lula que preserva as referências legais de 2033.
- Art. 2º, inciso X: Metas remetem ao art. 11-B da Lei 11.445
- Art. 3º e parágrafo único: Comprovação da capacidade e menção a 31/12/2033
Limites: Regulamenta capacidade financeira, não substitui meta legal.
Disponível
Responsabilidade e transparência
Publicação responsável: Atlas da Mentira.
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