Atlas da Mentira · checagem verificável

É proibido investigar possíveis fraudes na votação ou na apuração presidencial de 2026

Não. A legislação eleitoral brasileira prevê fiscalização, auditorias e pedidos de verificação de sistemas de votação e apuração, inclusive depois das eleições.

A Resolução TSE nº 23.673/2021, com alterações vigentes em 2026, permite a entidades habilitadas obter registros da totalização e requerer verificações posteriores. Exige fatos e indícios para esse procedimento e, para certas medidas administrativas ou judiciais que questionem o funcionamento técnico do sistema, indícios substanciais atestados por profissional habilitado. Exigência de fundamento não equivale a uma proibição de investigar.

Qualificações importantes

O acesso às auditorias não é irrestrito. Pedidos posteriores ao pleito exigem relato de fatos, indícios e plano de trabalho (art. 51 da Resolução TSE nº 23.673/2021); ações judiciais e procedimentos não previstos na norma que questionem os sistemas exigem indícios substanciais de anomalia técnica, atestados por profissional habilitado (art. 85-A). Requerimentos temerários ou de má-fé podem ser sancionados. Esses limites devem ser distinguidos da alegação de proibição absoluta.

A checagem avalia a possibilidade legal de fiscalizar e investigar, não declara que todas as urnas foram individualmente reexaminadas nem resolve, por si, todas as alegações de fraude. O teste de integridade de 389 votos em duas urnas no TSE é amostral e não substitui uma auditoria universal.

A transcrição publicada pela Folha foi lida em seu contexto, mas a gravação audiovisual integral da entrevista não foi localizada e confrontada nesta checagem.

O que foi checado

No Brasil, é proibido investigar possíveis fraudes no sistema de votação ou na apuração da eleição presidencial de 2026.

Forma
Paráfrase
Atribuição
Flávio Bolsonaro · Atribuição verificada
Função na época
senador da República
Vínculo na época
PL
Data da declaração
05/11/2026
Contexto
Entrevista concedida à Folha de S.Paulo em Miami (EUA) em 5 de novembro de 2026, publicada em 6 de novembro; declaração examinada no trecho sobre as suspeitas de fraude na apuração presidencial.

Como a proposição foi normalizada: Paráfrase da resposta 'Não tenho provas e nem terei, porque é proibido investigar esse assunto', no contexto de suspeitas alegadas pelo entrevistado sobre o funcionamento do TSE, a votação e a totalização. Não se atribui a ele uma afirmação de impossibilidade de investigar abuso de poder, via jurídica que disse pretender usar.

Não tenho provas e nem terei, porque é proibido investigar esse assunto.

Contexto original

O que Flávio Bolsonaro afirmou

Em entrevista concedida em Miami em 5 de novembro de 2026, Flávio Bolsonaro atribuiu a suspeita de manipulação do resultado presidencial a fatos que, segundo ele, teriam ocorrido no TSE e disse que não deixariam investigar. Quando perguntado se tinha provas de fraude ou apenas suspeitas, respondeu: “Não tenho provas e nem terei, porque é proibido investigar esse assunto.” A fala trata da suposta fraude na votação ou apuração; na mesma resposta, ele anunciou que a atuação jurídica de seu partido se concentraria em alegado uso ilegal da máquina pública pelo adversário.

Explicação

A legislação permite fiscalizar e pedir auditorias

A Resolução nº 23.673 do Tribunal Superior Eleitoral regula a fiscalização do sistema eletrônico de votação. Seu art. 6º inclui partidos, federações, coligações e instituições de controle entre as entidades habilitadas. O art. 46 autoriza essas entidades a solicitar, depois da totalização, arquivos de registros do sistema, boletins de urna, Registros Digitais do Voto e outros dados. A própria Justiça Eleitoral descreve verificações possíveis, incluindo recontagem por Registro Digital do Voto e comparação com boletins de urna.

Também há procedimentos para depois do pleito. O art. 51 da mesma resolução permite pedir verificação posterior dos sistemas, desde que o requerimento relate fatos e apresente indícios e circunstâncias justificadoras; é exigido plano de trabalho, com verificações pretendidas e objetivos. O art. 85-A disciplina os questionamentos técnicos fora dos procedimentos já previstos: só admite procedimentos administrativos não previstos na resolução e ações judiciais sobre funcionamento dos sistemas se houver indícios substanciais de anomalia técnica atestados por profissional habilitado. O art. 86 prevê audiência pública e seleção de amostra de urnas quando a petição é admitida.

Explicação

Houve fiscalização na eleição de 2026

No segundo turno de 25 de outubro de 2026, o TSE relatou teste público de integridade em duas urnas de sua sede. Representantes partidários registraram previamente votos em cédulas e os compararam com a contabilização eletrônica; segundo o tribunal, os 389 votos examinados coincidiram. O procedimento demonstra a realização de auditoria naquele pleito, mas o universo testado é limitado.

Há ainda vias judiciais para apurar irregularidades eleitorais, distintas de suspeitas de defeitos técnicos nas urnas: a ação de investigação judicial eleitoral (AIJE) permite examinar alegações de abuso de poder, enquanto a ação de impugnação de mandato eletivo (AIME) pode tratar de fraude e outras causas dentro de seu prazo legal. Como exemplo concreto de 2026, o corregedor-geral eleitoral admitiu em 5 de novembro uma AIJE proposta pelo Novo sobre suposto abuso político na campanha Lula-Alckmin. Admitir a ação não significa comprovar as acusações; tampouco essa AIJE equivale a uma perícia no sistema eletrônico de votação.

Contexto e limites

Por que a afirmação não se sustenta

A interpretação mais favorável à fala é que obter uma perícia técnica extraordinária não é automático: a Justiça Eleitoral exige fundamentação e pode indeferir pedidos sem indícios; questionamentos temerários ou de má-fé também podem ter consequências. Essa restrição é real, mas não suprime as possibilidades legais de fiscalizar a apuração, solicitar registros, pedir verificações pós-eleitorais e recorrer à Justiça com elementos adequados. Por isso, afirmar que investigar o tema é proibido é falso.

Fontes

  1. Flávio admite não ter prova de fraude, critica volta de Jair ao Brasil e diz querer 2030 assim como Tarcísio Entrevista

    Folha de S.Paulo · 06/11/2026 · Versão web atualizada em 6 de novembro de 2026 às 18h50

    Alegação original

    Contribuição: Fonte primária da declaração atribuída e de seu contexto; não é prova da alegada proibição.

    • Perguntas sobre apuração e suspeita de manipulação: Trechos iniciados em 'Eu disse que respeitava os resultados' e 'Então, você não se considera o verdadeiro presidente eleito do Brasil?', até a pergunta sobre provas.
    • Pergunta sobre provas e resposta: 'Você não tem provas de que houve fraude, só suspeita?' / 'Não tenho provas e nem terei, porque é proibido investigar esse assunto. A nossa parte jurídica vai ser que ele usou a máquina pública fora da lei.'

    Limites: Transcrição da entrevista publicada pelo próprio veículo; eventual gravação audiovisual integral não foi confrontada.

    Disponível

    Abrir fonte

  2. Resolução TSE nº 23.673/2021: procedimentos de fiscalização e auditoria do sistema eletrônico de votação, com alterações posteriores Documento

    Tribunal Superior Eleitoral · 14/12/2021 · Texto compilado consultado com alterações publicadas até agosto de 2026, inclusive Resoluções 23.728/2024, 23.758/2026 e 23.769/2026

    Evidência

    Contribuição: Texto normativo direto que demonstra a existência de vias de fiscalização e pedidos de auditoria e as condições de admissibilidade; refuta a proibição geral.

    • Artigos 6º e 9º: Entidades legitimadas à fiscalização e acesso antecipado aos sistemas, com credenciamento e ambiente controlado.
    • Artigo 46: Solicitação de arquivos após a totalização: logs, boletins de urna, RDV e dados por seção.
    • Artigos 51 e 52: Pedido de verificação posterior ao pleito, condicionado a fatos, indícios, circunstâncias justificadoras e plano de trabalho.
    • Artigos 85-A e 86: Requisitos para procedimentos não previstos e ações judiciais técnicas; sanções por má-fé; audiência pública e seleção de amostra após admissão.

    Limites: Página compilada contém redações históricas e posteriores; foram consideradas as redações vigentes na data da declaração, não as versões revogadas.

    Disponível

    Abrir fonte

  3. Auditoria — como realizar auditoria do voto eletrônico Documento

    Tribunal Superior Eleitoral

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Descrição oficial das possibilidades técnicas de conferência e do pedido fundamentado.

    • Auditoria: Pedido fundamentado e modalidades: boletins, logs, código-fonte, Registro Digital do Voto e comparação com totalização.

    Limites: Orientação institucional resumida; requisitos jurídicos específicos estão na resolução.

    Disponível

    Abrir fonte

  4. Teste de Integridade do 2º turno no TSE confirma correspondência entre cédulas e votos nas urnas Documento

    Tribunal Superior Eleitoral · 25/10/2026

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Evidência concreta de fiscalização pública realizada na eleição de 2026.

    • Resultado do teste de integridade no TSE: 389 votos examinados em duas urnas em 25/10/2026, comparação com cédulas e ausência de divergência na amostra.

    Limites: Informe do próprio organizador do teste; corresponde apenas à amostra no TSE, não a todos os votos nacionais.

    Disponível

    Abrir fonte

  5. O TSE — competências e principais ações eleitorais Documento

    Tribunal Superior Eleitoral

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Contextualiza as vias judiciais para contestar irregularidades eleitorais, separadas de perícias técnicas das urnas.

    • Ações de investigação judicial eleitoral (AIJE) e de impugnação de mandato (AIME): Descrição das hipóteses legais, legitimados e prazos das ações.

    Limites: Explicação institucional; não demonstra, isoladamente, a procedência de qualquer suspeita concreta.

    Disponível

    Abrir fonte

  6. Corregedor-geral admite ação do Novo contra Lula e Alckmin por suposto abuso do poder político Documento

    Tribunal Superior Eleitoral · 05/11/2026 · Atualizada em 6 de novembro de 2026

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Exemplo concreto de recebimento de investigação eleitoral de 2026 quanto a abuso de poder político, não sobre alegada falha técnica.

    • AIJE 0603194-42.2026.6.00.0000: Recebimento de ação do Novo em 5/11/2026; réus notificados; não houve decisão de mérito.

    Limites: Notícia institucional sobre decisão processual, não os autos integrais nem julgamento definitivo.

    Disponível

    Abrir fonte

Responsabilidade e transparência

Publicação responsável: Atlas da Mentira.

Metodologia e significado dos achados · Solicitar correção

Encontrou um erro?

Indique o ponto que precisa ser revisto e, se possível, a evidência que sustenta a solicitação. O envio fica privado até análise.

Aponte o trecho, dado ou conclusão que você acredita estar incorreto ou incompleto.

Se possível, inclua links, documentos ou referências que sustentem a solicitação.

Não será publicado. Podemos usá-lo apenas se precisarmos esclarecer esta solicitação.