Atlas da Mentira · checagem verificável

Campanha de Elmano exibiu 776 inserções de propaganda no Ceará nos dias 2 e 3 de outubro

Ainda não é possível confirmar o total de 776 inserções. Esse número vem de levantamento preliminar da campanha de Ciro Gomes, que pediu à Justiça Eleitoral os registros completos das emissoras. Houve autorização judicial para repor propaganda de Elmano em 2 e 3 de outubro, mas não há, nas fontes disponíveis, auditoria independente que certifique quantas inserções foram efetivamente ao ar.

O calendário oficial do TSE encerrava a propaganda gratuita regular em rádio e TV em 1º de outubro. Decisão de Dias Toffoli permitiu compensação posterior de tempo de Elmano que não havia sido exibido antes. A campanha de Ciro afirma ter identificado 776 exibições nos dias 2 e 3; seus advogados reconhecem que a apuração é parcial, e a campanha de Elmano sustenta que apenas recuperou tempo devido. Sem grades e comprovantes das emissoras, a quantidade exata e eventual excesso continuam sem confirmação.

Qualificações importantes

O número de 776 foi apresentado pela campanha de Ciro com base em monitoramento próprio, explicitamente preliminar e sem cobertura de todas as emissoras. Advogados solicitaram ao TRE-CE relatórios de veiculação para confirmar quantidades, horários e eventual excedente.

O horário eleitoral gratuito regular terminava em 1º/10/2026, mas Dias Toffoli determinou a reposição de tempo de propaganda da campanha de Elmano em 2 e 3/10, após decisões anteriores que haviam interrompido inserções. Veicular propaganda depois do calendário regular, nesse contexto, não é prova suficiente de prática ilegal.

A petição de Ciro questiona eventual abuso de mídia e seus efeitos eleitorais; seus advogados afirmam não questionar a validade da decisão de Toffoli. A ação judicial e suas acusações não equivalem a conclusão do TRE-CE ou prova de excesso de tempo.

Representante da campanha de Elmano afirmou que não recebeu um minuto além do tempo de propaganda que lhe havia sido retirado e contestou a tentativa de reabrir a eleição. Essa é a posição da parte, ainda não verificada contra a documentação completa das emissoras.

A íntegra da ação, seus anexos de monitoramento, os comprovantes de transmissão por emissora e a decisão de compensação em versão judicial autenticada não foram consultados diretamente. Sem esses documentos, não é possível determinar o número exato de emissões nem a existência de excesso frente ao tempo concedido.

O que foi checado

A campanha de Elmano de Freitas exibiu 776 inserções de propaganda eleitoral em emissoras de rádio e televisão do Ceará em 2 e 3 de outubro de 2026, depois do encerramento do horário eleitoral gratuito regular do primeiro turno.

Forma
Paráfrase
Atribuição
Campanha de Ciro Gomes (PSDB) ao governo do Ceará · Atribuição verificada
Data da declaração
14/10/2026
Contexto
Ação apresentada ao TRE do Ceará após a reeleição de Elmano de Freitas; a campanha de Ciro pede cassação da chapa e nova eleição com base em alegado abuso de mídia por compensações de propaganda veiculadas nos dias 2 e 3 de outubro de 2026.

Como a proposição foi normalizada: A afirmação é um número fático exato sustentado pela ação apresentada pela campanha adversária de Ciro Gomes ao TRE-CE em 14/10, não um número auditado pela Justiça Eleitoral. A frase não deve ser interpretada, por si só, como conclusão de que toda veiculação ocorreu ilegalmente: uma ordem do STF permitiu compensação excepcional nesses dias.

Limite de atribuição: A atribuição à campanha e a seus advogados é corroborada por várias reportagens da ação apresentada ao TRE-CE; a íntegra da petição e seus anexos de monitoramento não foram diretamente obtidos.

Contexto original

O que a campanha de Ciro alegou

Em 14 de outubro de 2026, a campanha do candidato derrotado ao governo do Ceará, Ciro Gomes (PSDB), anunciou uma ação na Justiça Eleitoral pedindo a cassação da chapa de Elmano de Freitas e nova votação. Uma das acusações é a transmissão de 776 inserções de propaganda de Elmano em rádio e televisão nos dias 2 e 3 de outubro, em plena reta final do primeiro turno. O número foi divulgado por representantes de Ciro a partir de um monitoramento da própria coligação, não de auditoria concluída pelo Tribunal.

Explicação

Por que houve propaganda depois de 1º de outubro

O calendário das eleições gerais de 2026, fixado pelo TSE na Resolução nº 23.760/2026, estabeleceu 1º de outubro como último dia da propaganda eleitoral gratuita regular em rádio e televisão para o primeiro turno. Assim, as datas 2 e 3 de outubro mencionadas na denúncia ficaram, de fato, fora da grade eleitoral ordinária.

Entretanto, a campanha de Elmano havia sido penalizada com perda de tempo de propaganda em decisões da Justiça Eleitoral do Ceará posteriormente revertidas por Dias Toffoli. Depois de dificuldades para executar a reposição dentro do período regular, o ministro autorizou excepcionalmente que emissoras compensassem esse tempo em 2 e 3 de outubro. A ordem foi noticiada ainda em 3 de outubro, antes da ação de Ciro; não se trata de uma justificativa criada apenas depois da votação.

Explicação

O que foi demonstrado sobre as 776 inserções

A cifra de 776 não decorre, até aqui, de uma lista pública e auditada de exibições por emissora. De acordo com a Exame, o levantamento foi feito pela campanha de Ciro, era preliminar e não incluía todas as estações de rádio e televisão. Os advogados pediram à Justiça que requisitasse os mapas de transmissão, com horários e emissoras, para confirmar a extensão da veiculação. Em entrevista ao Ceará Agora, também reconheceram que a contagem inicial poderia ser alterada.

É possível comprovar pela cobertura contemporânea a existência da decisão que permitiu compensações nesses dias, mas ela não constitui registro de cada inserção efetivamente transmitida. Tampouco a repetição do número de Ciro por veículos de imprensa forma evidências independentes de sua exatidão. Por isso, a quantidade factual de 776 e um eventual excedente sobre o tempo judicialmente garantido permanecem sem confirmação nas fontes analisadas.

Contexto e limites

A defesa de Elmano e o alcance da disputa

A explicação mais favorável à campanha de Elmano é que se tratou apenas de reposição judicial de tempo retirado de forma indevida. Chagas Vieira, coordenador da campanha, disse que a decisão repôs o tempo perdido, sem nenhum minuto adicional. Esse argumento é compatível com a ordem noticiada antes do pleito, mas sua confirmação contábil também depende dos comprovantes das emissoras e do total efetivamente compensado.

Os representantes de Ciro afirmam, por sua vez, que não atacam a legalidade da ordem do ministro, mas o impacto de uma concentração de propaganda às vésperas do voto e eventual abuso de mídia. É uma tese a ser examinada pela Justiça Eleitoral, distinta da medição objetiva das 776 inserções. Nas fontes consultadas até 14 de outubro, não há decisão final que declare abuso, anule eleição ou demonstre que cada transmissão excedeu autorização judicial.

Método

Quais documentos ainda faltam

A checagem consultou o calendário oficial do TSE, cobertura contemporânea da ordem de Dias Toffoli e reportagens sobre a ação de Ciro com declarações de ambos os lados. A petição integral, os anexos técnicos da coligação e as grades certificadas de cada emissora não estavam disponíveis para conferência direta. Para decidir se foram exatamente 776 inserções, quantas foram efetivamente ao ar e se algum tempo ultrapassou o concedido, são necessários esses registros primários e sua comparação com a ordem judicial. A ausência deles justifica o resultado 'não resolvido', não uma conclusão de que a campanha mentiu.

Fontes

  1. Ciro entra com ação para pedir nova eleição no CE e cassação da chapa do PT Documento

    UOL Eleições · 14/10/2026 12:04

    Alegação original, Evidência

    Contribuição: Publicação original selecionada para checagem, que comunica o número alegado e a abertura de contestação na Justiça Eleitoral, não demonstração independente das exibições.

    • Inserções na reta final da campanha: Atribui à petição da campanha de Ciro a alegação de 776 inserções de propaganda de Elmano nos dias 2 e 3/10/2026, depois do fim do horário eleitoral regular.

    Limites: Informação conferida na indexação da reportagem, não em acesso ao artigo completo.; O número de 776 vem de alegação processual da campanha adversária; a reportagem não disponibiliza o relatório de monitoramento e a auditoria das emissoras.

    Disponibilidade parcial — Endereço indexado e informação da matéria recuperada, mas o texto integral não pôde ser aberto diretamente nesta consulta.

    Abrir fonte

  2. Ciro pede cassação de Elmano e nova eleição no Ceará; entenda o porquê Documento

    Exame — Ana Luiza Serrão · 14/10/2026 11:59

    Evidência

    Contribuição: Esclarece diretamente a natureza preliminar, não auditada e incompleta da contagem de 776 e o pedido de prova documental, além de apresentar explicação alternativa da campanha de Elmano.

    • Monitoramento apresentado pelos advogados e documentação ainda requerida: Segundo a defesa de Ciro, '776 inserções' vieram de levantamento próprio ainda preliminar, que não abrangeu todas as emissoras; a defesa requer relatórios completos de rádios e TVs ao TRE-CE para apurar dias, horários e número efetivo.
    • Origem da compensação e sua controvérsia: Explica que a compensação decorreu de decisões de Dias Toffoli após retirada anterior de propaganda; advogados de Ciro não sabem se houve reposição superior ao tempo perdido.
    • Contraponto de Chagas Vieira, coordenador de campanha de Elmano: Defende que o Judiciário apenas repôs o tempo retirado da campanha, sem acrescentar um minuto além do devido.

    Limites: A reportagem relata declarações de advogados e coordenador, não fornece anexos primários completos da AIJE ou grade certificada de cada emissora.; A defesa de Elmano é posição da parte interessada, e não validação judicial do alcance da compensação.

    Disponível

    Abrir fonte

  3. Ciro Gomes pede cassação da chapa de Elmano e nova eleição no Ceará Documento

    Folha de S.Paulo — Jorge Cosme · 14/10/2026 15:56

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Corrobora a existência da alegação na petição e a interpretação de seus proponentes, sem confirmar por conta própria a contagem de inserções.

    • Relato da petição apresentada ao TRE-CE: A campanha de Ciro fala em mais de 776 inserções de propaganda entre 2 e 3/10; a afirmação decorre de levantamento da própria parte. Advogados dizem não impugnar a licitude da decisão de Toffoli, mas seus efeitos.
    • Histórico de decisões de propaganda e defesa de Elmano: Relata punições anteriores do TRE-CE e ordens de reposição do STF; campanha de Elmano contesta a impugnação e considera legítimo o resultado das urnas.

    Limites: Repetição de informação apresentada pela campanha não é medição independente.; Os detalhes jurídicos são reportados por jornal, sem disponibilizar aqui a íntegra da ordem do STF e anexos da AIJE.

    Disponível

    Abrir fonte

  4. Toffoli autoriza propaganda extra de Elmano na véspera da votação no CE; Ciro contesta Documento

    BOL / UOL Notícias · 03/10/2026

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Reportagem contemporânea às veiculações documenta que a extensão excepcional do tempo foi ordenada judicialmente, contrariando conclusão automática de irregularidade apenas pela data.

    • Determinação de compensação antes do primeiro turno: Reporta ordem do ministro Dias Toffoli de 1/10/2026 para que emissoras de rádio e televisão veiculassem compensação de tempo da propaganda de Elmano em 2 e 3 de outubro, por tempo anteriormente cortado por decisão eleitoral depois revertida.
    • Razões da compensação e reação da campanha adversária: Descreve descumprimento/indefinição das emissoras quanto a veiculações de reposição entre 24/9 e 1/10, motivando a ordem excepcional após o prazo regular.

    Limites: Relato jornalístico da ordem; íntegra da decisão e certidões de cumprimento não foram examinadas diretamente.; A ordem explica a possibilidade jurídica de compensação, não comprova quantas inserções efetivamente foram ao ar.

    Disponível

    Abrir fonte

  5. Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026 — calendário eleitoral das Eleições 2026 Documento

    Tribunal Superior Eleitoral · 02/03/2026

    Evidência

    Contribuição: Ato normativo primário do calendário eleitoral de 2026: o Anexo I, em 1º/10/2026, item 1, fixa o prazo final regular da propaganda eleitoral gratuita de primeiro turno em rádio e televisão; não proíbe a recomposição excepcional determinada judicialmente.

    • Anexo I — 1º de outubro de 2026, item 1 — prazo final da propaganda gratuita: A Resolução nº 23.760/2026, que estabelece expressamente o Calendário Eleitoral, define 1º/10/2026 como último dia da propaganda gratuita no rádio e na televisão referente ao primeiro turno de 4/10/2026.

    Limites: O calendário geral não invalida, isoladamente, cumprimento posterior de decisão judicial de recomposição de tempo devido.; O calendário não contém a lista de exibições por emissora, necessária para auditar 776 inserções.

    Disponível

    Abrir fonte

  6. Ciro aciona TRE, aponta abuso de mídia e pede cassação da chapa de Elmano e nova eleição no Ceará Documento

    Ceará Agora · 14/10/2026

    Evidência, Contexto

    Contribuição: Preserva admissão direta da natureza provisória do número pela representação de Ciro e do argumento jurídico de abuso de mídia apesar de autorização.

    • Declarações de André Xerez e Hélio Parente: Advogados de Ciro apresentam o número de 776 como inicial e passível de revisão durante a investigação e dizem que o pedido não contesta a licitude formal da ordem de Toffoli, mas o efeito eleitoral de sua implementação.

    Limites: Depoimentos públicos de advogados da parte interessada; não substituem registros primários de transmissão.

    Disponível

    Abrir fonte

Responsabilidade e transparência

Publicação responsável: Atlas da Mentira.

Metodologia e significado dos achados · Solicitar correção

Encontrou um erro?

Indique o ponto que precisa ser revisto e, se possível, a evidência que sustenta a solicitação. O envio fica privado até análise.

Aponte o trecho, dado ou conclusão que você acredita estar incorreto ou incompleto.

Se possível, inclua links, documentos ou referências que sustentem a solicitação.

Não será publicado. Podemos usá-lo apenas se precisarmos esclarecer esta solicitação.