Atlas da Mentira · checagem verificável
ICMS modal da Paraíba subiu de 18% para 20% na gestão João Azevêdo, com Lucas Ribeiro como vice
Sim, para a alíquota modal do ICMS.
A Lei nº 12.788/2023 fixou em 20% a alíquota do art. 11, I, e o Decreto nº 44.677/2023 registrou expressamente que a alíquota modal antes fixada em 18% deveria ser ajustada para 20% a partir de 1º de janeiro de 2024. A mudança ocorreu na gestão de João Azevêdo, quando Lucas Ribeiro era vice-governador.
Qualificações importantes
A mudança de 18% para 20% foi da alíquota modal do ICMS, isto é, a taxa geral de referência para as operações abrangidas pelo art. 11, I. A fala no debate usou a forma abreviada “o ICMS foi de 18% para 20%”, que não deve ser entendida como se todas as alíquotas do imposto tivessem mudado.
- DECRETO Nº 44.677 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Considerandos e art. 1º: O decreto identifica expressamente a alteração da alíquota modal do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2024 e determina que referências à alíquota modal de 18% na legislação sejam ajustadas para 20%.
- LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Art. 1º, I, a — nova redação do art. 11, I: A Lei nº 12.788/2023 fixou em 20% a alíquota aplicável às operações e prestações internas e à importação, no caput do art. 11, I.
A própria Lei nº 12.788/2023 manteve alíquota de 18% para um conjunto de mercadorias, entre elas arroz, feijão ou fava, café torrado e moído, derivados de milho listados, óleos de soja e algodão, margarina, pão e frango.
- LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Art. 1º, II — art. 11, XIII: A lei manteve alíquota de 18% para mercadorias listadas, como arroz, feijão/fava, café torrado e moído, flocos/fubá de milho, óleos de soja/algodão, margarina, pão e frango.
- DECRETO Nº 44.677 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Art. 1º — ressalva: O decreto ressalva as mercadorias enquadradas no inciso XIII do art. 11 da Lei nº 6.379/1996, para as quais a alíquota permaneceu em 18%.
A lei que promoveu a alteração foi sancionada por João Azevêdo. Lucas Ribeiro era vice-governador naquele período. Assim, a referência de Efraim ao governo dos dois pode identificar a administração, mas não deve ser convertida em afirmação de que Lucas assinou ou sancionou pessoalmente a mudança.
- LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Art. 4º, II e assinatura: A alteração do art. 11, I produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024; a lei é assinada por João Azevêdo Lins Filho, Governador do Estado.
- João Azevêdo visita 53ª Expapi em Campina Grande e destaca incentivo à agricultura familiar e ao agronegócio Participação do vice-governador: A publicação oficial identifica Lucas Ribeiro como vice-governador durante a gestão de João Azevêdo em 2023.
No debate da TV Cabo Branco de 29 de setembro, Efraim Filho afirmou que, no governo de João Azevêdo, do qual Lucas Ribeiro era vice-governador, a alíquota modal do ICMS da Paraíba passou de 18% para 20%.
- Forma
- Paráfrase
- Atribuição
- Efraim Filho · Atribuição verificada
- Função na época
- candidato ao Governo da Paraíba
- Vínculo na época
- PL
- Data da declaração
- 29/09/2026
- Contexto
- Debate das TVs Cabo Branco e Paraíba para o Governo da Paraíba, primeiro bloco, discussão sobre política tributária.
Como a proposição foi normalizada: A fala registrada foi “O ICMS foi de 18% para 20%” e atribuiu o aumento ao “governo de Lucas Ribeiro e João Azevêdo”. A normalização explicita que a mudança legal foi da alíquota modal. A Lei nº 12.788/2023 foi sancionada por João Azevêdo quando Lucas Ribeiro era vice-governador; algumas mercadorias permaneceram com alíquota de 18%.
O ICMS foi de 18% para 20%.
- Debate da TV Cabo Branco: veja o que os candidatos disseram no 1º bloco Confronto entre Efraim Filho e Cícero Lucena: Trecho que registra: “O último governo, de Lucas Ribeiro e João Azevêdo, eles aumentaram para quem paga imposto em mais de 11%. O ICMS foi de 18% para 20%.”
Explicação
O que mudou
A Lei nº 12.788, de 28 de setembro de 2023, alterou a legislação paraibana do ICMS e fixou em 20% a alíquota aplicável às operações e prestações internas e à importação previstas no art. 11, I. A norma determinou que essa alteração produzisse efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
- LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Art. 1º, I, a — nova redação do art. 11, I: A Lei nº 12.788/2023 fixou em 20% a alíquota aplicável às operações e prestações internas e à importação, no caput do art. 11, I.
- LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Art. 4º, II e assinatura: A alteração do art. 11, I produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024; a lei é assinada por João Azevêdo Lins Filho, Governador do Estado.
O Decreto nº 44.677, de dezembro de 2023, torna explícita a comparação feita no debate: ao tratar da alteração da alíquota modal, determina que referências legais à taxa de 18% sejam ajustadas para 20% a partir de 1º de janeiro de 2024.
- DECRETO Nº 44.677 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Considerandos e art. 1º: O decreto identifica expressamente a alteração da alíquota modal do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2024 e determina que referências à alíquota modal de 18% na legislação sejam ajustadas para 20%.
Contexto e limites
Nem todas as alíquotas passaram a 20%
Os documentos oficiais tratam a mudança como alteração da alíquota modal, e não como uma elevação universal de toda incidência de ICMS. Por isso, a formulação “o ICMS foi de 18% para 20%” é correta como abreviação da taxa modal, mas precisa dessa delimitação para não sugerir que todas as operações passaram a ter exatamente 20%.
- DECRETO Nº 44.677 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Considerandos e art. 1º: O decreto identifica expressamente a alteração da alíquota modal do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2024 e determina que referências à alíquota modal de 18% na legislação sejam ajustadas para 20%.
A Lei nº 12.788/2023 criou ou preservou uma faixa de 18% para mercadorias expressamente listadas, incluindo itens alimentícios. O próprio decreto que ajustou as referências de 18% para 20% ressalvou essas mercadorias.
- LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Art. 1º, II — art. 11, XIII: A lei manteve alíquota de 18% para mercadorias listadas, como arroz, feijão/fava, café torrado e moído, flocos/fubá de milho, óleos de soja/algodão, margarina, pão e frango.
- DECRETO Nº 44.677 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Art. 1º — ressalva: O decreto ressalva as mercadorias enquadradas no inciso XIII do art. 11 da Lei nº 6.379/1996, para as quais a alíquota permaneceu em 18%.
Contexto original
Quem governava quando a mudança foi aprovada
A Lei nº 12.788/2023 foi sancionada e assinada por João Azevêdo como governador. Lucas Ribeiro exercia o cargo de vice-governador em 2023. Isso sustenta a referência à administração da qual ambos faziam parte, mas o ato legal inspecionado não atribui a Lucas a sanção da lei.
- LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Art. 4º, II e assinatura: A alteração do art. 11, I produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024; a lei é assinada por João Azevêdo Lins Filho, Governador do Estado.
- João Azevêdo visita 53ª Expapi em Campina Grande e destaca incentivo à agricultura familiar e ao agronegócio Participação do vice-governador: A publicação oficial identifica Lucas Ribeiro como vice-governador durante a gestão de João Azevêdo em 2023.
No debate de 29 de setembro de 2026, a cobertura do ParaibaOnline registrou Efraim Filho dizendo que “o ICMS foi de 18% para 20%” ao criticar a política tributária do governo de João Azevêdo e Lucas Ribeiro. A checagem isola essa comparação de alíquota; a afirmação adicional sobre o aumento percentual suportado por contribuintes não é necessária para esta conclusão.
- Debate da TV Cabo Branco: veja o que os candidatos disseram no 1º bloco Confronto entre Efraim Filho e Cícero Lucena: Trecho que registra: “O último governo, de Lucas Ribeiro e João Azevêdo, eles aumentaram para quem paga imposto em mais de 11%. O ICMS foi de 18% para 20%.”
Fontes
-
Debate da TV Cabo Branco: veja o que os candidatos disseram no 1º bloco Documento
Alegação original
Contribuição: Estabelece a formulação atribuída a Efraim Filho e o contexto em que ele associou a mudança ao governo de João Azevêdo e Lucas Ribeiro.
- Confronto entre Efraim Filho e Cícero Lucena: Trecho que registra: “O último governo, de Lucas Ribeiro e João Azevêdo, eles aumentaram para quem paga imposto em mais de 11%. O ICMS foi de 18% para 20%.”
Limites: A cobertura textual preserva a fala, mas não especifica nela que os 18% e 20% se referem à alíquota modal; a gravação integral do debate não foi inspecionada diretamente.
Disponível
-
LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Documento
Evidência
Contribuição: Estabelece a nova alíquota, as exceções, a data de eficácia e o ato sancionado por João Azevêdo.
- Art. 1º, I, a — nova redação do art. 11, I: A Lei nº 12.788/2023 fixou em 20% a alíquota aplicável às operações e prestações internas e à importação, no caput do art. 11, I.
- Art. 1º, II — art. 11, XIII: A lei manteve alíquota de 18% para mercadorias listadas, como arroz, feijão/fava, café torrado e moído, flocos/fubá de milho, óleos de soja/algodão, margarina, pão e frango.
- Art. 4º, II e assinatura: A alteração do art. 11, I produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024; a lei é assinada por João Azevêdo Lins Filho, Governador do Estado.
Limites: A lei modificadora fixa a nova alíquota em 20%, mas, isoladamente, não é a melhor fonte para visualizar a redação anterior de 18%; essa transição é explicitada no Decreto nº 44.677/2023.
Disponível
-
DECRETO Nº 44.677 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Documento
Evidência
Contribuição: Explicita que a mudança foi da alíquota modal, de 18% para 20%, e preserva a ressalva legal.
- Considerandos e art. 1º: O decreto identifica expressamente a alteração da alíquota modal do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2024 e determina que referências à alíquota modal de 18% na legislação sejam ajustadas para 20%.
- Art. 1º — ressalva: O decreto ressalva as mercadorias enquadradas no inciso XIII do art. 11 da Lei nº 6.379/1996, para as quais a alíquota permaneceu em 18%.
Limites: O decreto regulamenta e harmoniza a legislação após a Lei nº 12.788/2023; a base legislativa da mudança está na própria lei.
Disponível
-
João Azevêdo visita 53ª Expapi em Campina Grande e destaca incentivo à agricultura familiar e ao agronegócio Documento
Contexto
Contribuição: Situa a função institucional de Lucas Ribeiro no momento em que a mudança legislativa foi aprovada e sancionada.
- Participação do vice-governador: A publicação oficial identifica Lucas Ribeiro como vice-governador durante a gestão de João Azevêdo em 2023.
Limites: A fonte serve apenas para estabelecer o cargo de Lucas Ribeiro; não atribui a ele autoria ou assinatura da mudança tributária.
Disponível
Responsabilidade e transparência
Publicação responsável: Atlas da Mentira.
Encontrou um erro?
Indique o ponto que precisa ser revisto e, se possível, a evidência que sustenta a solicitação. O envio fica privado até análise.