Atlas da Mentira · checagem verificável

ICMS modal da Paraíba subiu de 18% para 20% na gestão João Azevêdo, com Lucas Ribeiro como vice

Sim, para a alíquota modal do ICMS.

A Lei nº 12.788/2023 fixou em 20% a alíquota do art. 11, I, e o Decreto nº 44.677/2023 registrou expressamente que a alíquota modal antes fixada em 18% deveria ser ajustada para 20% a partir de 1º de janeiro de 2024. A mudança ocorreu na gestão de João Azevêdo, quando Lucas Ribeiro era vice-governador.

Qualificações importantes

A mudança de 18% para 20% foi da alíquota modal do ICMS, isto é, a taxa geral de referência para as operações abrangidas pelo art. 11, I. A fala no debate usou a forma abreviada “o ICMS foi de 18% para 20%”, que não deve ser entendida como se todas as alíquotas do imposto tivessem mudado.

  • DECRETO Nº 44.677 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Considerandos e art. 1º: O decreto identifica expressamente a alteração da alíquota modal do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2024 e determina que referências à alíquota modal de 18% na legislação sejam ajustadas para 20%.
  • LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Art. 1º, I, a — nova redação do art. 11, I: A Lei nº 12.788/2023 fixou em 20% a alíquota aplicável às operações e prestações internas e à importação, no caput do art. 11, I.

A própria Lei nº 12.788/2023 manteve alíquota de 18% para um conjunto de mercadorias, entre elas arroz, feijão ou fava, café torrado e moído, derivados de milho listados, óleos de soja e algodão, margarina, pão e frango.

  • LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Art. 1º, II — art. 11, XIII: A lei manteve alíquota de 18% para mercadorias listadas, como arroz, feijão/fava, café torrado e moído, flocos/fubá de milho, óleos de soja/algodão, margarina, pão e frango.
  • DECRETO Nº 44.677 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Art. 1º — ressalva: O decreto ressalva as mercadorias enquadradas no inciso XIII do art. 11 da Lei nº 6.379/1996, para as quais a alíquota permaneceu em 18%.

A lei que promoveu a alteração foi sancionada por João Azevêdo. Lucas Ribeiro era vice-governador naquele período. Assim, a referência de Efraim ao governo dos dois pode identificar a administração, mas não deve ser convertida em afirmação de que Lucas assinou ou sancionou pessoalmente a mudança.

O que foi checado

No debate da TV Cabo Branco de 29 de setembro, Efraim Filho afirmou que, no governo de João Azevêdo, do qual Lucas Ribeiro era vice-governador, a alíquota modal do ICMS da Paraíba passou de 18% para 20%.

Forma
Paráfrase
Atribuição
Efraim Filho · Atribuição verificada
Função na época
candidato ao Governo da Paraíba
Vínculo na época
PL
Data da declaração
29/09/2026
Contexto
Debate das TVs Cabo Branco e Paraíba para o Governo da Paraíba, primeiro bloco, discussão sobre política tributária.

Como a proposição foi normalizada: A fala registrada foi “O ICMS foi de 18% para 20%” e atribuiu o aumento ao “governo de Lucas Ribeiro e João Azevêdo”. A normalização explicita que a mudança legal foi da alíquota modal. A Lei nº 12.788/2023 foi sancionada por João Azevêdo quando Lucas Ribeiro era vice-governador; algumas mercadorias permaneceram com alíquota de 18%.

O ICMS foi de 18% para 20%.

Explicação

O que mudou

A Lei nº 12.788, de 28 de setembro de 2023, alterou a legislação paraibana do ICMS e fixou em 20% a alíquota aplicável às operações e prestações internas e à importação previstas no art. 11, I. A norma determinou que essa alteração produzisse efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

  • LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Art. 1º, I, a — nova redação do art. 11, I: A Lei nº 12.788/2023 fixou em 20% a alíquota aplicável às operações e prestações internas e à importação, no caput do art. 11, I.
  • LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Art. 4º, II e assinatura: A alteração do art. 11, I produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024; a lei é assinada por João Azevêdo Lins Filho, Governador do Estado.

O Decreto nº 44.677, de dezembro de 2023, torna explícita a comparação feita no debate: ao tratar da alteração da alíquota modal, determina que referências legais à taxa de 18% sejam ajustadas para 20% a partir de 1º de janeiro de 2024.

  • DECRETO Nº 44.677 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Considerandos e art. 1º: O decreto identifica expressamente a alteração da alíquota modal do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2024 e determina que referências à alíquota modal de 18% na legislação sejam ajustadas para 20%.

Contexto e limites

Nem todas as alíquotas passaram a 20%

Os documentos oficiais tratam a mudança como alteração da alíquota modal, e não como uma elevação universal de toda incidência de ICMS. Por isso, a formulação “o ICMS foi de 18% para 20%” é correta como abreviação da taxa modal, mas precisa dessa delimitação para não sugerir que todas as operações passaram a ter exatamente 20%.

  • DECRETO Nº 44.677 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Considerandos e art. 1º: O decreto identifica expressamente a alteração da alíquota modal do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2024 e determina que referências à alíquota modal de 18% na legislação sejam ajustadas para 20%.

A Lei nº 12.788/2023 criou ou preservou uma faixa de 18% para mercadorias expressamente listadas, incluindo itens alimentícios. O próprio decreto que ajustou as referências de 18% para 20% ressalvou essas mercadorias.

  • LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Art. 1º, II — art. 11, XIII: A lei manteve alíquota de 18% para mercadorias listadas, como arroz, feijão/fava, café torrado e moído, flocos/fubá de milho, óleos de soja/algodão, margarina, pão e frango.
  • DECRETO Nº 44.677 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Art. 1º — ressalva: O decreto ressalva as mercadorias enquadradas no inciso XIII do art. 11 da Lei nº 6.379/1996, para as quais a alíquota permaneceu em 18%.

Contexto original

Quem governava quando a mudança foi aprovada

A Lei nº 12.788/2023 foi sancionada e assinada por João Azevêdo como governador. Lucas Ribeiro exercia o cargo de vice-governador em 2023. Isso sustenta a referência à administração da qual ambos faziam parte, mas o ato legal inspecionado não atribui a Lucas a sanção da lei.

No debate de 29 de setembro de 2026, a cobertura do ParaibaOnline registrou Efraim Filho dizendo que “o ICMS foi de 18% para 20%” ao criticar a política tributária do governo de João Azevêdo e Lucas Ribeiro. A checagem isola essa comparação de alíquota; a afirmação adicional sobre o aumento percentual suportado por contribuintes não é necessária para esta conclusão.

Fontes

  1. Debate da TV Cabo Branco: veja o que os candidatos disseram no 1º bloco Documento

    ParaibaOnline · 30/09/2026

    Alegação original

    Contribuição: Estabelece a formulação atribuída a Efraim Filho e o contexto em que ele associou a mudança ao governo de João Azevêdo e Lucas Ribeiro.

    • Confronto entre Efraim Filho e Cícero Lucena: Trecho que registra: “O último governo, de Lucas Ribeiro e João Azevêdo, eles aumentaram para quem paga imposto em mais de 11%. O ICMS foi de 18% para 20%.”

    Limites: A cobertura textual preserva a fala, mas não especifica nela que os 18% e 20% se referem à alíquota modal; a gravação integral do debate não foi inspecionada diretamente.

    Disponível

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  2. LEI Nº 12.788 DE 28 DE SETEMBRO DE 2023 Documento

    Estado da Paraíba / Secretaria de Estado da Fazenda · 29/09/2023

    Evidência

    Contribuição: Estabelece a nova alíquota, as exceções, a data de eficácia e o ato sancionado por João Azevêdo.

    • Art. 1º, I, a — nova redação do art. 11, I: A Lei nº 12.788/2023 fixou em 20% a alíquota aplicável às operações e prestações internas e à importação, no caput do art. 11, I.
    • Art. 1º, II — art. 11, XIII: A lei manteve alíquota de 18% para mercadorias listadas, como arroz, feijão/fava, café torrado e moído, flocos/fubá de milho, óleos de soja/algodão, margarina, pão e frango.
    • Art. 4º, II e assinatura: A alteração do art. 11, I produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024; a lei é assinada por João Azevêdo Lins Filho, Governador do Estado.

    Limites: A lei modificadora fixa a nova alíquota em 20%, mas, isoladamente, não é a melhor fonte para visualizar a redação anterior de 18%; essa transição é explicitada no Decreto nº 44.677/2023.

    Disponível

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  3. DECRETO Nº 44.677 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023 Documento

    Estado da Paraíba / Secretaria de Estado da Fazenda · 29/12/2023

    Evidência

    Contribuição: Explicita que a mudança foi da alíquota modal, de 18% para 20%, e preserva a ressalva legal.

    • Considerandos e art. 1º: O decreto identifica expressamente a alteração da alíquota modal do ICMS a partir de 1º de janeiro de 2024 e determina que referências à alíquota modal de 18% na legislação sejam ajustadas para 20%.
    • Art. 1º — ressalva: O decreto ressalva as mercadorias enquadradas no inciso XIII do art. 11 da Lei nº 6.379/1996, para as quais a alíquota permaneceu em 18%.

    Limites: O decreto regulamenta e harmoniza a legislação após a Lei nº 12.788/2023; a base legislativa da mudança está na própria lei.

    Disponível

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  4. João Azevêdo visita 53ª Expapi em Campina Grande e destaca incentivo à agricultura familiar e ao agronegócio Documento

    Governo do Estado da Paraíba · 19/05/2023

    Contexto

    Contribuição: Situa a função institucional de Lucas Ribeiro no momento em que a mudança legislativa foi aprovada e sancionada.

    • Participação do vice-governador: A publicação oficial identifica Lucas Ribeiro como vice-governador durante a gestão de João Azevêdo em 2023.

    Limites: A fonte serve apenas para estabelecer o cargo de Lucas Ribeiro; não atribui a ele autoria ou assinatura da mudança tributária.

    Disponível

    Abrir fonte

Responsabilidade e transparência

Publicação responsável: Atlas da Mentira.

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